TJDFT - 0708513-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONORA MICHELON ENDRES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:13
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONORA MICHELON ENDRES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:13
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:07
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONORA MICHELON ENDRES em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708513-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: LEONORA MICHELON ENDRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Pessoalmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 173453655), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ R$ 1.049,93 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 182693406.
II.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LEONORA MICHELON ENDRES em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LEONORA MICHELON ENDRES em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de LEONORA MICHELON ENDRES em 29/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:18
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:29
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:58
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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