TJDFT - 0706424-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de THALES AMARAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DAFNE AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706424-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: T.
A., DAFNE AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DA SILVA AMARAL INVENTARIADO(A): JOSE CANDIDO DO AMARAL FILHO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecido JOSÉ CANDIDO DO AMARAL FILHO, falecido em 08/05/2023, conforme certidão de óbito de ID 159790853 - Pág. 7.
O inventariado era casado com RAQUEL DE MATOS AMARAL desde 23/06/2020, com regime de separação de bens, e deixou dois filhos: T.
A. (menor púbere representado por sua genitora) e DAFNE AMARAL.
O feito foi ajuizado na circunscrição judiciária do Gama, tendo sido declinado para Santa Maria, eis que foi o último domicílio do falecido, conforme consta na certidão de óbito.
Assim, RECEBO a competência.
Do que consta nos autos, observa-se que os filhos do falecido ajuizaram ação declaratória de separação de fato (e exclusão de herdeiro por indignidade) contra RAQUEL DE MATOS AMARAL, processo que também foi declinado para Santa Maria.
Naqueles autos, que tramitam associados ao presente inventário, também foi fixada competência deste Juízo, que determinou a emenda à petição inicial para que fosse excluído o pedido quanto à declaração de indignidade, já que não consta nos autos que a requerida tenha sido condenada em processo criminal, com trânsito em julgado, pela prática de tais atos.
Aguarda-se o transcurso do prazo para emenda.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A questão de alta indagação atinente à alegação de que o falecido e RAQUEL DE MATOS AMARAL estariam separados de fato à época do óbito interfere diretamente na sucessão dos bens por ele deixados, de modo que deve ser previamente decidida para averiguar a condição de herdeira de Raquel.
Assim, SUSPENDO o trâmite deste inventário até que haja sentença nos autos do processo 0712139-56.2023.8.07.0004.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2024 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DAFNE AMARAL em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de THALES AMARAL em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706424-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO HERDEIRO: T.
A., DAFNE AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DA SILVA AMARAL INVENTARIADO(A): JOSE CANDIDO DO AMARAL FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO, proposta por T.
A. e outros em razão do falecimento de JOSE CANDIDO DO AMARAL FILHO.
Nos termos da decisão id. 181995833 foi determinada a suspensão do presente feito até o deslinde do PJe n.º 0712139-56/2023 (autos associados - ação para excluir Raquel de Matos Amaral como herdeira de José Cândido do Amaral).
Contudo, analisando o referido processo, consta parecer do Ministério Público, que anexo à presente decisum, oficiando pela desconsideração da cota de id. 174658724 e ainda por nova vista para se manifestar acerca do declínio de competência.
O Ministério Público, no parecer em anexo, em suma, assim se manifestou, in verbis: "(...) A competência para julgar a presente ação, portanto, é do juízo do inventário, ou seja, o juízo de Santa Maria-DF, onde, como visto, ao tempo da morte, residia o de cujus.
Sendo assim, oficia o Ministério Público pelo apensamento do presente feito aos autos do inventário 0706424-33.2023.8.07.0004, em trâmite perante esse mesmo Juízo, para tramitação conjunta e posterior declínio de competência a um dos Juízos das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF, para onde devem ser remetidos ambos os feitos.
Para tanto, o Ministério Público oficia, ainda, pela desconsideração da cota ministerial de ID 174658724 dos autos do inventário 0706424-33.2023.8.07.0004, por meio da qual o órgão ministerial pugnou, com fulcro nos artigos 612 e 313, V, a, do CPC, pela suspensão daquele feito até o deslinde da presente ação, uma vez que, até então, não se sabia ao certo onde residia o de cujus ao tempo de seu falecimento.
Desse modo, uma vez desconsiderada tal manifestação, o Ministério Público aguardará vistas dos autos do inventário para se manifestar sobre o declínio de competência.
O Ministério Público pugna, finalmente, pela juntada aos autos do atestado, do comprovante de endereço, do contrato de locação residencial e da certidão de casamento anexos (...)" (grifo e negrito nossos) (id. 175618253) É o relato do necessário.
Decido.
Registro que as despesas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento de id.159790873.
Acolho o pleito ministerial (em anexo) e desconsidero a manifestação de id.174658724.
Proceda-se ao levantamento da suspensão determinada na decisão id.181995833.
Sem delongas, como bem salientado pelo Ministério Público (em anexo) "(...) o Juízo do inventário tem competência atrativa em relação à presente ação, que discute a exclusão de herdeiro.
Por seu turno, a competência para o inventário é do foro do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC), que, no caso, trata-se da circunscrição judiciária de Santa Maria-DF (...)." Ressalto que a certidão de óbito (id. 159790853), confirma/atesta o domicílio do inventariado, Sr.
José Candido do Amaral Filho.
Nesse sentido, os incisos do artigo 48 do Código de Processo Civil, afirma que o "foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Vê-se, portanto, que tendo o autor da herança residido em outra cidade/circunscrição quando da abertura de sua sucessão, e havendo requerimento quanto à competência territorial, faz-se imperioso o declínio da competência para o juízo correto, nos termos da lei processual.
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento desta causa a favor de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF, o que faço com supedâneo na norma do artigo 48 do Código de Processo Civil.
Após o prazo para eventual recurso, promova-se a redistribuição deste processo ao Juízo competente.
No mais, associem-se os presentes autos à ação de exclusão de herdeiros, PJe n.º 0712139-56.2023.8.07.0004, conforme requerido no Parecer de id. 175618253, para tramitação conjunta e declínio de competência.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 15:37:16.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
26/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 21:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:37
Declarada incompetência
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23/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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15/12/2023 22:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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21/11/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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21/10/2023 23:46
Recebidos os autos
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21/10/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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09/10/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:26
Deferido o pedido de RAQUEL DIAS DE MATOS - CPF: *26.***.*46-29 (INTERESSADO).
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29/08/2023 17:10
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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23/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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13/06/2023 00:02
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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