TJDFT - 0724793-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 05:33
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 05:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 05:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/04/2025 09:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de THAYS LOPES PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THAYS LOPES PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de THAYS LOPES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:42
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de THAYS LOPES PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:43
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:04
Indeferido o pedido de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-52 (EXECUTADO), THAYS LOPES PEREIRA - CPF: *37.***.*11-07 (EXECUTADO)
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05/09/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de THAYS LOPES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724793-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI, THAYS LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta patrimonial em nome da parte executada, foram indisponibilizadas as quantias de R$ 712,60 e R$ 9.814,94 nas contas bancárias dos executados THAYS LOPES PEREIRA e ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI, respectivamente, através do sistema SISBAJUD.
Ainda, foram inseridas restrições de circulação sobre os veículos de placas PAO0G30, JIR7627 e JFL8J51, localizados em nome da parte executada através do sistema RENAJUD (ids. 187274725 e ss.).
Sobrevieram manifestações nos autos informando que o acordo que serve de título executivo ao presente cumprimento de sentença foi colocado em dia pela parte executada, com o adimplemento das parcelas que estavam em atraso (ids. 187372674 e 189182552).
Intimadas a respeito da manutenção, ou não, das medidas constritivas efetivadas no presente feito executório, a parte executada requereu o imediato levantamento de todas as penhoras e indisponibilidades.
Também requereu a condenação da parte exequente por "conduta processual inadequada", por não ter noticiado a regularização do acordo nestes autos (id. 193014192).
A parte exequente, por sua vez, manifestou anuência com o levantamento das restrições registradas sobre os veículos localizados, mas requereu a apropriação dos valores indisponibilizados via SISBAJUD com o objetivo de amortização do débito exequendo (id. 190971350). É o relato do essencial.
Decido.
I.
De início, no tocante ao pedido de reconsideração veiculado pela parte executada em id. 187372674, toda a argumentação ali desenvolvida já foi devidamente analisada em decisão fundamentada por este Juízo (id. 180169982).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação - o que inclusive foi feito, estando a matéria em análise pela instância recursal.
II.
Com a regularização das parcelas contratuais que se encontravam em atraso, não mais havendo saldo devedor vencido pendente de adimplemento pela parte executada, não se justifica o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre seu patrimônio para fins de amortização da dívida vincenda, como pretendido pela parte exequente.
Afinal, se houve expressa concordância, manifestada nos autos, quanto à manutenção da vigência dos termos pactuados no acordo celebrado entre as partes, mesmo diante do atraso temporário no adimplemento de alguma de suas parcelas, não há falar em vencimento antecipado da integralidade do débito, devendo ser respeitado o prazo concedido à parte executada para a satisfação voluntária de sua obrigação, sendo inclusive este o intuito primário da autocomposição celebrada pelas partes.
Assim, uma vez que o contrato objeto deste feito executório encontra-se em dia, com todas as parcelas vencidas já adimplidas pela parte executada, faz-se imperativo o levantamento das penhoras e indisponibilidades decretadas sobre seus ativos financeiros e veículos automotores.
Preclusa a presente decisão, restituam-se os valores indisponibilizados nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, uma vez que as aludias quantias já foram transferidas para conta judicial vinculada ao feito, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos executados.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para contas de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Ainda, retirem-se as restrições registradas sobre os veículos de placas PAO0G30, JIR7627 e JFL8J51, em nome da executada THAYS LOPES PEREIRA, através do sistema RENAJUD.
III.
Indefiro, porém, o pedido de "reconhecimento da conduta processual inadequada por parte do exequente, com as devidas correções para prevenir futuros prejuízos aos executados, e a condenação dos requeridos pelas práticas abusivas identificadas neste processo", uma vez que, da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Se, de fato, houve certa resistência da parte exequente em reconhecer a devida regularização do contrato em execução nestes autos, esta foi devidamente sanada em suas últimas manifestações, nas quais houve a declaração expressa de que as obrigações da parte executada foram colocadas em dia.
Ademais, o ajuizamento do presente cumprimento de sentença mostrou-se plenamente justificado, uma vez que, à época, as informações que se tinham eram de que o contrato em questão encontrava-se em atraso, não restando outra alternativa à parte exequente que não a reivindicação de seu direito creditório em juízo.
IV.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo informado pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 30/09/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em Cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/04/2024 18:17
Deferido o pedido de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-52 (EXECUTADO).
-
18/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de THAYS LOPES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724793-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI, THAYS LOPES PEREIRA DESPACHO I.
Em vista da notícia de que a parte executada regularizou o adimplemento das parcelas do acordo celebrado para a solução autocompositiva do débito objeto do presente feito executório (id. 189182552), e em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à destinação a ser dada aos valores depositados em Juízo e provenientes da consulta e indisponibilidade realizada nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como quanto ao eventual interesse na manutenção das demais medidas constritivas decretadas sobre seu patrimônio, a exemplo das restrições cadastradas via sistema RENAJUD sobre seus veículos.
Ainda, deverão as partes informar a data estimada para o adimplemento integral do acordo celebrado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724793-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI, THAYS LOPES PEREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0706589-58.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, através da qual se atribuiu efeito suspensivo ao pleito recursal (id. 187580302), suspenda-se o prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios que vinham sendo adotados sobre o patrimônio dos executados até o julgamento definitivo da matéria pela instância recursal.
Sem prejuízo, nos termos do art. 525, § 7º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens, com o intuito de assegurar a existência de patrimônio suficiente para eventual adimplemento do débito exequendo após a apreciação das matérias trazidas a discussão.
Desse modo, e uma vez que adotadas antes da comunicação de atribuição de efeito suspensivo pela instância recursal, determino a manutenção da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD (id. 187274726), bem como das restrições cadastradas sobre os veículos localizados em seus nomes através do sistema RENAJUD (ids. 187274727 e ss.), sem que haja, contudo, o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios sobre tais bens.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte exequente para o exercício do contraditório e após, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação do petitório de id. 187372674 da parte executada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:19
Outras decisões
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26/02/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724793-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI, THAYS LOPES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 712,60 (THAYS LOPES PEREIRA) e R$ 9.814,94 (ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI), conforme item 2 da Decisão de ID 164063072.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI e THAYS LOPES PEREIRA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre os veículos de Placas PAO0G30, JIR7627 e JFL8J51, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada THAYS LOPES PEREIRA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos de Placas PAO0G30, JIR7627 e JFL8J51 ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 às 12:12:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724793-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI, THAYS LOPES PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 180856257 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 180169982, na qual foram rejeitadas liminarmente as impugnações ao Cumprimento de Sentença por ela apresentadas.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no decisum, que não teria analisado todos os argumentos fático-jurídicos veiculados pelos impugnantes em suas manifestações.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/01/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de THAYS LOPES PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:30
Indeferido o pedido de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-52 (EXECUTADO) e THAYS LOPES PEREIRA - CPF: *37.***.*11-07 (EXECUTADO)
-
30/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 03:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de THAYS LOPES PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:53
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 10:42
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de THAYS LOPES PEREIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de THAYS LOPES PEREIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 21:05
Recebidos os autos
-
17/08/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:05
Homologada a Transação
-
13/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 20:23
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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