TJDFT - 0740290-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:32
Indeferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:45
Indeferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Anexo reposta da CLDF.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova o exequente o prosseguimento do feito, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:50:28.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173343817 Petição Inicial Petição Inicial 23092712544603800000159010651 173343818 ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23092712544676100000159010652 173343819 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23092712544735400000159010653 173343838 TITULOS DE CRÉDITO Título de Crédito 23092712544776600000159010672 173379649 CUSTAS CLAUDIO Comprovante de Pagamento de Custas 23092712544830900000159042240 173730314 Certidão Certidão 23092915521168800000159349603 174357441 Decisão Decisão 23100514263476200000159906457 177670733 Mandado Mandado 23110908312096600000162838043 179267530 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23112404551700000000164253769 182393743 Embargos à monitória Petição 23121823043952500000167080713 182394745 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23121823044001000000167080714 182394746 3.
Memória de cálculo Outros Documentos 23121823044036000000167080715 182413085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121908170025800000167098895 182413085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121908170025800000167098895 182412673 Juntada Petição 23121909065962900000167099408 182412674 5.
Documento de identificação Documento de Identificação 23121909070012800000167099409 182412675 6.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23121909070049400000167099410 184325654 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012303352693500000168785995 184906644 Impugnação Impugnação 24012908581117600000169305532 184917847 Decisão Decisão 24012911105150800000169314580 184917847 Decisão Decisão 24012911105150800000169314580 185213295 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013102564814900000169577236 185425367 Petição Petição 24020115003655800000169764105 188165862 Despacho Despacho 24022909355189400000172187305 188165862 Despacho Despacho 24022909355189400000172187305 188388410 Petição Petição 24030109281126900000172384418 188534020 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030202502824400000172514511 189308128 Petição Petição 24030815003937000000173205611 189308130 8.
Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento 24030815004044400000173205613 189453921 Decisão Decisão 24031116473642200000173349038 189453921 Decisão Decisão 24031116473642200000173349038 189761933 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031303081982400000173606974 190151181 Petição Petição 24031515383585200000173951577 190500550 Sentença Sentença 24031916580128800000174259654 190500550 Sentença Sentença 24031916580128800000174259654 190736029 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032102561875400000174468570 193779654 Certidão Certidão 24041813304886600000177175399 193779654 Certidão Certidão 24041813304886600000177175399 194048178 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042002581454700000177413769 194159749 Cumprimento de Sentença e Planilha Petição 24042220342547600000177513529 194168067 PLANILHAS Outros Documentos 24042220342688700000177522840 194237663 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24042220342740600000177582706 194340956 Despacho Despacho 24042408205817900000177673355 194522257 Decisão Decisão 24042509093770000000177829530 194522257 Decisão Decisão 24042509093770000000177829530 194904397 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042702552395200000178173488 194954394 Petição Petição 24042910011307400000178220602 196718387 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051417021207000000179781251 197518868 Manifestação Petição 24052115313209100000180491214 197794866 Certidão Certidão 24052311281136200000180736416 197794866 Certidão Certidão 24052311281136200000180736416 198076865 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052503002277300000180986106 198348249 Petição Petição 24052815042062000000181228092 198463896 Decisão Decisão 24052912315694200000181316234 199242131 Certidão Certidão 24060614245254700000182025807 199242134 SISBAJUD 0740290-41.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24060614245283600000182025810 200643077 SISBAJUD 0740290-41.2023.8.07.0001 Consulta SISBAJUD 24061811235870700000183289863 200643075 Decisão Decisão 24061811240074300000183289861 200643081 SISBAJUD 0740290-41.2023.8.07.0001 comp de dep Consulta SISBAJUD 24061811235787900000183289867 200643075 Decisão Decisão 24061811240074300000183289861 201055160 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003103192800000183663651 202802750 Petição Petição 24070311292136400000185237959 202866505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070316242319700000185292574 202866505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070316242319700000185292574 203085074 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070503425896200000185488215 203507604 Petição e Planilha Petição 24070916054906400000185863328 203510806 PLANILHA Outros Documentos 24070916054966200000185866226 203657307 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24071015164078900000185997667 203655733 Comprovante Certidão 24071015164307200000185996824 203655986 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24071015164427600000185997993 203657254 Comprovante Certidão 24071015164607400000185997761 203676151 Decisão Decisão 24071109083450300000186013428 204717279 Certidão Certidão 24071913501263700000186939680 204717283 SISBAJUD 0740290-41.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24071913501333900000186939684 205341173 Certidão Certidão 24072513373732900000187493297 205341170 SISBAJUD 0740290-41.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24072513373824800000187493304 205341173 Certidão Certidão 24072513373732900000187493297 205399888 Certidão Certidão 24072517304227700000187547436 205399889 RENAJUD - 0740290-41.2023.8.07.0001 - Documento de Comprovação 24072517304318500000187547437 205399890 ONR - 0740290-41.2023.8.07.0001 - Documento de Comprovação 24072517304421100000187547438 205399888 Certidão Certidão 24072517304227700000187547436 205578984 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072702352594700000187702825 205615356 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902323229200000187737197 205678671 Petição Petição 24072915062320300000187792422 205794197 Decisão Decisão 24073011312365600000187895942 205794197 Decisão Decisão 24073011312365600000187895942 206089423 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102265818300000188154514 206413297 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080508445947300000188439984 206575812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080610100329900000188586527 206575812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080610100329900000188586527 206858265 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080802252462600000188835456 207504647 Petição Petição 24081411095749900000189408149 208563426 Decisão Decisão 24082309204182300000190343729 208563426 Decisão Decisão 24082309204182300000190343729 208887095 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702315108700000190630136 208903564 Petição Petição 24082709215672900000190645758 208903569 RESTITUIÇÃO IRPF Outros Documentos 24082709215729000000190645763 208921972 Decisão Decisão 24082712500043600000190659875 208921972 Decisão Decisão 24082712500043600000190659875 209199835 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902280672500000190906926 209594498 Petição Petição 24090214165156500000191256710 209650627 Decisão Decisão 24090309135352800000191293422 209650627 Decisão Decisão 24090309135352800000191293422 210005135 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502254526900000191618526 210005965 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502254740400000191619356 210508787 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24091009024427500000192067356 210508789 COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO Comunicação de Interposição de Agravo 24091009024488500000192067358 210512480 Decisão Decisão 24091011342958900000192069963 210512480 Decisão Decisão 24091011342958900000192069963 210712455 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24091114234400000000192246355 210808191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091202284569100000192330232 210835396 Petição Petição 24091210575588000000192355098 210869044 Petição Petição 24091214153723000000192387450 225636872 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25021214173989900000205412027 238025663 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25060215390800000000216408494 238025664 0737852-11.2024.8.07.0000-1748624848193-1199336-processo Anexo 25060215390800000000216408495 238681719 Despacho Despacho 25060911211648500000216990006 238681719 Despacho Despacho 25060911211648500000216990006 238944454 Petição e Planilha Petição 25061010381937600000217222833 238944479 PLANILHA Outros Documentos 25061010382007000000217225604 239315557 Certidão Certidão 25061215073253500000217553821 239342432 Ofício Ofício 25061309532966700000217580295 239342432 Ofício Ofício 25061309532966700000217580295 -
30/06/2025 13:52
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
13/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 09:49:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 209594498, para que seja deferida a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:53:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que foram realizadas todas as pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, ONR e INFOJUD) com resultados infrutíferos.
Assim, não há evidência da existência de algum ativo ou bem, em nome da Executada, que dê suporte à determinação de realização da penhora.
Isto posto, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade estampados no art. 8° do CPC, indefiro o pedido de ID 208903564 por reputar desnecessária face ao caráter inócuo da medida.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 25/07/2024 (ID 205794197).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 27/08/2024, com os pedidos constantes da petição de ID 208903564.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório até 23/08/2029 a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:47:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Dispositivo -
23/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/08/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora da conta salário do executado.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 25/07/2024, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 205341162 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 25/07/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 10:24:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:29:01.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:08
Outras decisões
-
10/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diante ausência de interesse de manifestação do executado, informe o exequente em cinco dias os dados bancários ou número PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ) onde pretende ver transferido o valor bloqueado via SISBAJUD, conforme ID.200643077.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
03/07/2024 16:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:24
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:31
Outras decisões
-
29/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:09
Outras decisões
-
24/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2024 16:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSTIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se em título executivo os valores estampados nas cártulas de cheque (ID 173343838), atualizado pelo INPC a partir da data de emissão das cártulas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data das primeiras apresentações ao banco sacado.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:50:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anexada pelo réu procuração devida em ID 189308130.
Considerando que já houve proposta de acordo ofertada pelo réu sem a aceitação da parte autora e, ainda, a parte requerente se opõe a realização de audiência de conciliação (ID 188388410), entendo contraproducente a designação do ato.
Tudo isso sem prejuízo de realização de acordo extrajudicial, inclusive após a prolação da sentença, conforme meio de contato indicado pela requerente no ID 188388410.
Intimem-se as partes para ciência e, após preclusão, venham conclusos para sentença.
I.C BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:05:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:47
Outras decisões
-
09/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Inicialmente, intime-se, pela derradeira vez, a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, na medida em que a procuração de ID 182412675 concede poderes ao d.
Advogado para atuar em outro feito, sob pena de decretação da revelia.
Tendo em vista que há proposta de pagamento formulada, que não foi aceita pela autor, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para esclarecer se pretendem designação de sessão de audiência de conciliação para eventual composição entre as partes.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:21:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora declinou a proposta de acordo formulada pela parte ré (ID 184906644), concedo vistas às partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, especifiquem provas a serem produzidas, de tudo justificando.
Não havendo novos requerimentos, venham desde logo conclusos para sentença.
Por fim, no mesmo prazo, deverá a parte ré regularizar a representação processual, na medida em que a procuração de ID 182412675 concede poderes ao d.
Advogado para atuar em outro feito.
Isso, sob pena de decretação da revelia.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 11:02:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:10
Outras decisões
-
29/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 08:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:26
Outras decisões
-
29/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720811-38.2018.8.07.0001
Roberta Naves Gomes Borges
Borba e Lima Comercio de Madeiras LTDA -...
Advogado: Charina Borba de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 16:34
Processo nº 0735050-71.2023.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Samuel Araujo dos Santos
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:34
Processo nº 0748820-34.2023.8.07.0001
Distintos Wine Comercio de Vinhos LTDA
Lucca Ribeiro Lacerda
Advogado: Sibele Guimaraes Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:24
Processo nº 0734256-55.2020.8.07.0001
Gent Incorporadora LTDA
Joao Bosco Crema Junior
Advogado: Paula Costa Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2020 14:19
Processo nº 0747338-51.2023.8.07.0001
Casa do Andaime LTDA - ME
Construtora Engemega LTDA
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:09