TJDFT - 0740290-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:32
Indeferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:45
Indeferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:52
Juntada de ato do diretor de secretaria
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13/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 09:49:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 209594498, para que seja deferida a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:53:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que foram realizadas todas as pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, ONR e INFOJUD) com resultados infrutíferos.
Assim, não há evidência da existência de algum ativo ou bem, em nome da Executada, que dê suporte à determinação de realização da penhora.
Isto posto, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade estampados no art. 8° do CPC, indefiro o pedido de ID 208903564 por reputar desnecessária face ao caráter inócuo da medida.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 25/07/2024 (ID 205794197).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 27/08/2024, com os pedidos constantes da petição de ID 208903564.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório até 23/08/2029 a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:47:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Dispositivo -
23/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:10
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/08/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora da conta salário do executado.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 25/07/2024, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 205341162 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 25/07/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 10:24:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:29:01.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:08
Outras decisões
-
10/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diante ausência de interesse de manifestação do executado, informe o exequente em cinco dias os dados bancários ou número PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ) onde pretende ver transferido o valor bloqueado via SISBAJUD, conforme ID.200643077.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
03/07/2024 16:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:24
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:31
Outras decisões
-
29/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:09
Outras decisões
-
24/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2024 16:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSTIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se em título executivo os valores estampados nas cártulas de cheque (ID 173343838), atualizado pelo INPC a partir da data de emissão das cártulas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data das primeiras apresentações ao banco sacado.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:50:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anexada pelo réu procuração devida em ID 189308130.
Considerando que já houve proposta de acordo ofertada pelo réu sem a aceitação da parte autora e, ainda, a parte requerente se opõe a realização de audiência de conciliação (ID 188388410), entendo contraproducente a designação do ato.
Tudo isso sem prejuízo de realização de acordo extrajudicial, inclusive após a prolação da sentença, conforme meio de contato indicado pela requerente no ID 188388410.
Intimem-se as partes para ciência e, após preclusão, venham conclusos para sentença.
I.C BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:05:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:47
Outras decisões
-
09/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Inicialmente, intime-se, pela derradeira vez, a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, na medida em que a procuração de ID 182412675 concede poderes ao d.
Advogado para atuar em outro feito, sob pena de decretação da revelia.
Tendo em vista que há proposta de pagamento formulada, que não foi aceita pela autor, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para esclarecer se pretendem designação de sessão de audiência de conciliação para eventual composição entre as partes.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:21:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora declinou a proposta de acordo formulada pela parte ré (ID 184906644), concedo vistas às partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, especifiquem provas a serem produzidas, de tudo justificando.
Não havendo novos requerimentos, venham desde logo conclusos para sentença.
Por fim, no mesmo prazo, deverá a parte ré regularizar a representação processual, na medida em que a procuração de ID 182412675 concede poderes ao d.
Advogado para atuar em outro feito.
Isso, sob pena de decretação da revelia.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 11:02:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:10
Outras decisões
-
29/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 08:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:26
Outras decisões
-
29/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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