TJDFT - 0735050-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 15:32 Arquivado Provisoramente 
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                                            01/08/2025 03:28 Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 02:42 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            04/07/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 17:33 Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE) 
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                                            26/06/2025 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            26/06/2025 03:15 Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 02:37 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:31 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 14:31 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            28/05/2025 14:31 Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE) 
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                                            07/05/2025 10:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            06/05/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 02:34 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 11:59 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            27/02/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 14:18 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            03/02/2025 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 13:54 Expedição de Carta. 
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                                            28/01/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 06:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 06:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/12/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 07:10 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 18:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 16:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2024 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2024 10:37 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2024 02:24 Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 02:45 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
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                                            16/07/2024 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735050-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de intimação por hora certa, pois a providência compete ao Oficial de Justiça, independentemente de autorização ou ordem judicial.
 
 Ademais, a certidão de id. 194965320 não demonstra tenha o servidor suspeitado da ocultação da parte executada.
 
 Frustrada a diligência, suspenda-se, o feito, conforme decisão de id. 186428529.
 
 Int.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            12/07/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 15:18 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            12/07/2024 15:18 Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE) 
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                                            02/07/2024 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            01/07/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 11:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2024 03:35 Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 13:52 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 13:52 Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE). 
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                                            06/02/2024 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            01/02/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 02:42 Publicado Decisão em 30/01/2024. 
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                                            29/01/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735050-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
 
 A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
 
 Como elucida o Mestre Fábio Ulhoa, "nesse exercício, o empresário individual, como pessoa natural, responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural - fora da atividade empresarial)".
 
 Sendo assim, os bens do empresário individual e da empresa individual respondem pelas dívidas contraídas por um ou outro, por ausência de separação patrimonial, razão pela qual é desnecessária sua citação e a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens particulares da pessoa física do empresário, bem como de bens da empresa individual (modalidade inversa de uma possível desconsideração da personalidade jurídica) passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Cumprimento de sentença. bens do empresário individual e da empresa individual - confusão patrimonial. penhora - incidente de desconsideração de personalidade jurídica - instauração desnecessária.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] Nesse cenário, se mostra possível o prosseguimento do cumprimento da sentença com a tentativa de expropriação dos bens dos bens do devedor que eventualmente poderão ser encontrados em pesquisa a ser realizada com o CNPJ de sua empresa individual, de modo que tenho configurada a probabilidade do direito.
 
 No que se refere à urgência da medida, é possível extrair do cumprimento de sentença que o devedor reconheceu a existência do débito decorrente de relação jurídica locatícia e descumpriu imotivadamente o acordo que ele mesmo propôs.
 
 Não se justifica protelar o prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário, quando se tem presente o reconhecimento do débito e a possibilidade de realização de penhora de ativos financeiros, medida requerida pela credora na origem.
 
 Dessa forma, DEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal e consequentemente autorizo a realização de medidas expropriatórias de bens que possam ser encontrados em nome do empresário individual.
 
 Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
 
 Dispensado o envio de informações." 2.
 
 Com respeito ao entendimento adotado pela MMa Juíza prolatora da decisão agravada, tenho que o caso reclama a sua reforma.
 
 Os precedentes citados na decisão que concedeu a antecipação da pretensão recursal, os quais refletem a mesma posição adotado por este Juiz, orientam no sentido de que há confusão patrimonial entre os bens do empresário individual e de sua empresa individual, o que dispensa, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Para reformar a decisão agravada nos exatos termos da decisão que concedeu a antecipação da pretensão recursal. 4.
 
 Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios diante da inexistência de recorrente vencido e de contrarrazões.(Acórdão 1264567, 07002283020208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Defiro, assim, o uso do SISBAJUD para alcançar os ativos financeiros da empresa individual SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS *34.***.*86-99 - CNPJ n.º26.***.***/0001-14, bem como a utilização do sistema RENAJUD, conforme requerido na petição de id. 181532904.
 
 Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
 
 Ausente juntada de planilha atualizada, observe-se o valor atribuído à causa (R$ 15.511,09).
 
 Acaso infrutíferas as diligências, suspenda-se, o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC.
 
 Int.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            26/01/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2024 17:49 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 17:49 Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE). 
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                                            13/12/2023 21:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            12/12/2023 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 03:34 Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 20:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 19:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2023 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 21:56 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 21:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 21:56 Outras decisões 
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                                            22/08/2023 19:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            22/08/2023 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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