TJDFT - 0735050-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:33
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 14:31
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:54
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735050-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de intimação por hora certa, pois a providência compete ao Oficial de Justiça, independentemente de autorização ou ordem judicial.
Ademais, a certidão de id. 194965320 não demonstra tenha o servidor suspeitado da ocultação da parte executada.
Frustrada a diligência, suspenda-se, o feito, conforme decisão de id. 186428529.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 15:18
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:52
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735050-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Como elucida o Mestre Fábio Ulhoa, "nesse exercício, o empresário individual, como pessoa natural, responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural - fora da atividade empresarial)".
Sendo assim, os bens do empresário individual e da empresa individual respondem pelas dívidas contraídas por um ou outro, por ausência de separação patrimonial, razão pela qual é desnecessária sua citação e a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens particulares da pessoa física do empresário, bem como de bens da empresa individual (modalidade inversa de uma possível desconsideração da personalidade jurídica) passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. bens do empresário individual e da empresa individual - confusão patrimonial. penhora - incidente de desconsideração de personalidade jurídica - instauração desnecessária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] Nesse cenário, se mostra possível o prosseguimento do cumprimento da sentença com a tentativa de expropriação dos bens dos bens do devedor que eventualmente poderão ser encontrados em pesquisa a ser realizada com o CNPJ de sua empresa individual, de modo que tenho configurada a probabilidade do direito.
No que se refere à urgência da medida, é possível extrair do cumprimento de sentença que o devedor reconheceu a existência do débito decorrente de relação jurídica locatícia e descumpriu imotivadamente o acordo que ele mesmo propôs.
Não se justifica protelar o prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário, quando se tem presente o reconhecimento do débito e a possibilidade de realização de penhora de ativos financeiros, medida requerida pela credora na origem.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal e consequentemente autorizo a realização de medidas expropriatórias de bens que possam ser encontrados em nome do empresário individual.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio de informações." 2.
Com respeito ao entendimento adotado pela MMa Juíza prolatora da decisão agravada, tenho que o caso reclama a sua reforma.
Os precedentes citados na decisão que concedeu a antecipação da pretensão recursal, os quais refletem a mesma posição adotado por este Juiz, orientam no sentido de que há confusão patrimonial entre os bens do empresário individual e de sua empresa individual, o que dispensa, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada nos exatos termos da decisão que concedeu a antecipação da pretensão recursal. 4.
Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios diante da inexistência de recorrente vencido e de contrarrazões.(Acórdão 1264567, 07002283020208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Defiro, assim, o uso do SISBAJUD para alcançar os ativos financeiros da empresa individual SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS *34.***.*86-99 - CNPJ n.º26.***.***/0001-14, bem como a utilização do sistema RENAJUD, conforme requerido na petição de id. 181532904.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Ausente juntada de planilha atualizada, observe-se o valor atribuído à causa (R$ 15.511,09).
Acaso infrutíferas as diligências, suspenda-se, o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:49
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:56
Outras decisões
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22/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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