TJDFT - 0702964-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NILTON BUARQUE RAMALHO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Ao executado para que apresente, em 05 dias, os dados da conta para a qual deve ser transferido o valor bloqueado em ID 183668093.
Com a informação, expeça-se.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:17:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702964-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: NILTON BUARQUE RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado anexou documento de ID 184596051 informando a realização de acordo extrajudicial e solicitando a liberação do valor bloqueado.
O Termo de Renegociação de ID 184596052 também não possui assinatura do procurador de exequente.
Concedo o prazo de 05 dias para que o exequente confirme as condições apresentadas nos documentos informados acima, assim como a liberação do valor bloqueado em nome de executado, que deverá informar os dados da conta para a qual deve ser transferido essa quantia.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 07:43:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:03
Outras decisões
-
26/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:42
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de NILTON BUARQUE RAMALHO em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:38
Outras decisões
-
11/10/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2023 08:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:59
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de NILTON BUARQUE RAMALHO em 25/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de NILTON BUARQUE RAMALHO em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:40
Recebidos os autos
-
30/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de NILTON BUARQUE RAMALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 09:02
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:50
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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