TJDFT - 0705998-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ISMAEL DA CUNHA LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
16/06/2025 16:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:25
Outras decisões
-
06/06/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ISMAEL DA CUNHA LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISMAEL DA CUNHA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISMAEL DA CUNHA LOPES em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705998-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ISMAEL DA CUNHA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700584-83.2024.8.07.9000, retifique-se a autuação para Ação Monitória, nos termos da petição inicial (ID 121335245).
Converto em arresto o bloqueio Sisbajud realizado nos autos.
Intime-se o requerido, através de seu advogado constituído nos autos, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:20
Outras decisões
-
03/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705998-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ISMAEL DA CUNHA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença através da qual alega a impugnante nulidade no ato citatório quando da fase de conhecimento. É o breve relatório.
DECIDO Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 186863159.
Após, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor recebido, bem como indicar bens passíveis de penhora, nos termos do ID173693305.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:12
Outras decisões
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0705998-07.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida, intimada por EDITAL, realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à Curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
15/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ISMAEL DA CUNHA LOPES em 11/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:59
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:26
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 17:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:35
Outras decisões
-
27/09/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ISMAEL DA CUNHA LOPES em 23/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:24
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:19
Expedição de Edital.
-
17/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 18:14
Transitado em Julgado em 04/02/2023
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:44
Indeferido o pedido de ISMAEL DA CUNHA LOPES - CPF: *37.***.*48-72 (REU)
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ISMAEL DA CUNHA LOPES em 09/08/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Edital em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:51
Expedição de Edital.
-
09/06/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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