TJDFT - 0734470-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Rodrigo Mudrovitsch Advogados em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ERIK TEIXEIRA RIGONATO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:56
Deferido em parte o pedido de PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (EXECUTADO)
-
04/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ERIK TEIXEIRA RIGONATO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Rodrigo Mudrovitsch Advogados em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:00
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:10
Outras decisões
-
05/06/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:17
Deferido o pedido de ERIK TEIXEIRA RIGONATO - CPF: *02.***.*42-81 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
30/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ERIK TEIXEIRA RIGONATO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Rodrigo Mudrovitsch Advogados em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:47
Deferido o pedido de ERIK TEIXEIRA RIGONATO - CPF: *02.***.*42-81 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
11/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:34
Outras decisões
-
27/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MP CONFECCOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 22:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de ERIK TEIXEIRA RIGONATO - CPF: *02.***.*42-81 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
28/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:38
Outras decisões
-
01/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO CALMON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/09/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:11
Outras decisões
-
12/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:40
Deferido o pedido de ERIK TEIXEIRA RIGONATO - CPF: *02.***.*42-81 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), Rodrigo Mudrovitsch Advogados - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (EXEQUENTE), FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA - CPF: *16.***.*78-47 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:52
Outras decisões
-
02/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:19
Deferido o pedido de EDWARD RIGONATO JUNIOR - CPF: *37.***.*18-91 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
21/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734470-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ERIK TEIXEIRA RIGONATO EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS, FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDWARD RIGONATO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que certifique acerca da preclusão da decisão de ID 181456099.
Considerando o teor do ofício de ID 187497473, em que o juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília solicita a transferência dos valores vinculados a esta demanda para o feito de nº 0032401-58.2015.8.07.0001, expeça-se ofício ao BCO BRADESCO, instituição financeira responsável pela conta sobre a qual recaiu a constrição, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a natureza do montante penhorado, tendo em vista que, atualmente, consta no sistema Sisbajud o resultado de código (25) “Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”.
Na mesma oportunidade, a instituição financeira deverá informar acerca dos procedimentos necessários para a liquidação dos ativos.
Fica a secretaria autorizada a obter informações e a certificar, por meio eletrônico, junto à instituição bancária, sobre as providências reclamadas.
Para fins de instrução do ofício, remeta-se cópia do documento de ID 177992275.
Sem prejuízo, indefiro o pedido formulado em ID 189438693, voltado à expedição de ofícios às empresas RS Bar e Restaurante LTDA, MP Confecções LTDA e Pedro Calmon Assessoria e Consultoria Empresarial EIRELI, para fins de disponibilização de seus balancetes, haja vista que não se mostra possível a atribuição de tal obrigação a terceiros estranhos à lide.
Considerando a indisponibilidade dos balancetes, consigno que a ausência dos referenciados documentos não impossibilitará a apreciação do pedido voltado à penhora de lucros e dividendo recebido pelo devedor.
Outrossim, a fim de viabilizar a análise do referenciado pedido, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos as certidões simplificadas e atualizadas, emitidas pela junta comercial, relacionadas às empresas RS Bar e Restaurante LTDA, MP Confecções LTDA e Pedro Calmon Assessoria e Consultoria Empresarial EIRELI.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:30
Outras decisões
-
11/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734470-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ERIK TEIXEIRA RIGONATO EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS, FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDWARD RIGONATO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as informações prestadas em ID 186119686, e considerando que o ESPÓLIO DE ERIK TEIXEIRA RIGONATO figura como exequente no presente feito, oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos de nº 0032401-58.2015.8.07.0001, a fim solicitar esclarecimentos acerca da destinação a ser dada ao montante de R$ 2.030,54 (dois mil e trinta reais e cinquenta e quatro centavos - ID 177992275), penhorado nestes autos, via SISBAJUD, em conta bancária pertencente à parte executada (PEDRO CALMON MENDES).
Em caso de transferência da referenciada quantia à conta vinculada aos autos de nº 0032401-58.2015.8.07.0001, solicito a indicação dos dados bancários necessários à implementação do ato.
Por outro lado, para fins de apreciação do pleito referente à penhora dos lucros decorrentes da participação societária, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob pena de se presumir o desinteresse na implementação da medida constritiva, junte aos autos o último balanço das sociedades indicadas, registrado perante a Junta Comercial, eis que se cuida de documento imprescindível a demonstrar a viabilidade jurídica da medida (lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios) e a existência de eventual resultado positivo, a indicar como efetiva alguma ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar, em documento atualizado e CONSOLIDADO, os atos constitutivos das pessoas jurídicas indicadas no petitório de ID 184390630.
Certificada a inércia, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:04
Outras decisões
-
08/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ERIK TEIXEIRA RIGONATO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de Rodrigo Mudrovitsch Advogados em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734470-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ERIK TEIXEIRA RIGONATO EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS, FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDWARD RIGONATO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 184390630, a parte exequente requer a liberação da quantia penhorada via SISBAJUD (R$ 2.030,54 - dois mil e trinta reais e cinquenta e quatro centavos - ID 177992275), em favor do segundo exequente (RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS), a título de pagamento de parte dos honorários advocatícios.
Com isso, verifica-se que a parte pleiteia o pagamento prioritário e preferencial dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito principal.
Indefiro o referido pleito, tendo em vista que o crédito a título de honorários advocatícios sucumbenciais não tem preferência em relação ao crédito principal titularizado pelo primeiro exequente, representado, no processo executivo, pelo escritório advocatício credor dos referidos honorários, tendo em vista o caráter acessório do crédito advocatício em relação ao principal.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente.5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.11- Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Nessa mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PENHORA DE VALOR REFERENTE A DESPESAS ESSENCIAIS DO CONDOMÍNIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença proposto para quitação de honorários sucumbenciais, houve o bloqueio, em conta-poupança do Condomínio (devedor/agravado), do valor integral do débito, totalizando R$174.613,53 (cento e setenta e quatro mil seiscentos e treze reais e cinquenta e três centavos). 2.
Oposta a impugnação pelo devedor, o Juízo de origem determinou a desconstituição do bloqueio sobre o montante de R$102.586,34 (cento e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo R$54.106,34 (cinquenta e quatro mil cento e seis reais e trinta e quatro centavos) referentes às despesas condominiais essenciais e R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais) correspondentes ao limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos na conta-poupança.
O saldo remanescente, de R$72.027,19 (setenta e dois mil vinte e sete reais e dezenove centavos), foi penhorado. 3.
Escorreita a decisão agravada, porquanto o art. 833, X, do CPC, prevê que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Quanto ao valor de R$54.106,34 (cinquenta e quatro mil cento e seis reais e trinta e quatro centavos), o Condomínio demonstrou sua utilização para a quitação de salários, pró-labore do síndico, INSS, FGTS, IRRF e PIS, entre outras despesas essenciais para sua manutenção. 5.
Importante ressaltar que a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, firmou entendimento de que "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido". (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim à divergência sobre o alcance da exceção prevista no art. 833, § 2º, no tocante ao pagamento de honorários advocatícios, pois a sua natureza alimentar da verba honorária não se confunde com o conceito de prestação alimentícia. 6.
Registra-se, também, que ainda não houve o pagamento do crédito principal (oriundo de ação monitória aparelhada com cheques - prestação de serviço de empreitada).
Logo, em rigor, pretende o recorrente criar uma preferência de crédito não prevista na legislação civil ou processual civil, inclusive, prejudicando o recebimento do crédito que ensejou o próprio cumprimento de sentença e subvertendo a máxima romana accessio cedit principali (o acessório segue o principal), que norteia o Código Civil. 7.
Em acréscimo, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferir eventual excesso de execução, reforçando-se, pois, a conclusão pela impossibilidade de converter em penhora todo valor inicialmente bloqueado. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1419111, 07045315320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, tem-se que a legitimidade para levantamento do montante penhorado seria conferida ao ente com personificação anômala (espólio), presentado pelo respectivo inventariante, sendo certo que o foro do inventário seria ajustado para declarar o acervo do autor da herança e sobrepartilha.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
SOBREPARTILHA.
NECESSIDADE.
ARTS. 1.796 E 2.022 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 666 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
CRÉDITO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que é necessário inventário dos bens que integram o acervo hereditário deixado pelo de cujus, bem como sua partilha para se firmar qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. 2.
Somente por meio de procedimento de inventário, com o respectivo levantamento dos bens deixados e a enumeração dos sucessores, e a consequente partilha e atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, acrescido do procedimento judicial da sobrepartilha - se o caso -, é que se poderá expedir alvará de levantamento do crédito judicial. 3.
A Lei nº 6.858/80 trata dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos valores das contas individuais de FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidas em vida pelo titular (art. 1º), às restituições de imposto de renda e outros tributos e, quando inexistirem outros bens sujeitos ao inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até o valor legal (art. 2º), não abrangendo os casos de créditos judiciais, ainda que decorrentes de correções de depósitos de poupança e de valores inferiores a 500 OTNs. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1359111, 07158046320218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, caberá à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, documentalmente, nestes autos, a existência de inventário em curso, a fim de possibilitar a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo das sucessões.
Noutro giro, para viabilizar a apreciação do pedido de penhora de lucros ou quotas sociais, no mesmo prazo acima assinalado, incumbe à parte credora juntar planilha atualizada do débito, decotando os valores já penhorados.
Após o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:13
Indeferido o pedido de Rodrigo Mudrovitsch Advogados - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (EXEQUENTE), ERIK TEIXEIRA RIGONATO - CPF: *02.***.*42-81 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) e FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA - CPF: *16.***.*78-47 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:27
Indeferido o pedido de PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (EXECUTADO)
-
11/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:58
Outras decisões
-
23/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ERIK TEIXEIRA RIGONATO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de Rodrigo Mudrovitsch Advogados em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:59
Deferido o pedido de ERIK TEIXEIRA RIGONATO - CPF: *02.***.*42-81 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
31/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:13
Indeferido o pedido de ERIK TEIXEIRA RIGONATO - CPF: *02.***.*42-81 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
20/10/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 06/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
18/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:06
Outras decisões
-
18/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/08/2023 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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