TJDFT - 0739820-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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16/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739820-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REU: MICHELE DIAS GOMES SENTENÇA Trata-se de ação movida por EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em desfavor de MICHELE DIAS GOMES.
A parte autora juntou pedido de extinção pela perda superveniente do objeto (ID 189462903).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de extinção pela perda do objeto, mas entendo que, na verdade, ocorreu a desistência no prosseguimento do processo.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
19/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:31
Outras decisões
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22/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739820-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REU: MICHELE DIAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
07/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:57
Outras decisões
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06/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739820-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REU: MICHELE DIAS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 183385615, para MICHELE DIAS GOMES, retornou sem cumprimento, com a observação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 10:59:14.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
22/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:08
Outras decisões
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08/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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