TJDFT - 0702272-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 22:47
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de NEUSA SOARES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSSIVAL CEDRAZ DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702272-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO & CIA LTDA - EPP REU: JOSSIVAL CEDRAZ DE LIMA, ANDERSON DE JESUS DA SILVA, NEUSA SOARES SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por PIMPAO & CIA LTDA - EPP em desfavor de JOSSIVAL CEDRAZ DE LIMA, ANDERSON DE JESUS DA SILVA, NEUSA SOARES SILVA.
Antes que os requeridos fossem citados, a requerente compareceu no processo informando a realização de um acordo extrajudicial e requerendo sua homologação.
Inviável a pretensão.
Inexistindo lide antes da citação da requerida, o caso é de se extinguir o feito face à ausência do interesse de agir ( Art. 485, VI, NCPC).
Nesse sentido: PROCESSUIAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação da parte adversa, é forçoso reconhecer a impossibilidade da homologação judicial, em face da perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A regra inserta no artigo 792 do Código de Processo Civil somente é aplicável aos feitos executivos, nos quais as partes celebram acordos com a finalidade de parcelar o débito exequendo. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n.832694, 20140710045514APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 196) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não é possível a homologação de acordo extrajudicial em processo em que não houve a citação, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação processual, não estando no acordo ele representado por advogado. 2) Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo extrajudicial, antes da citação, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 3) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.830725, 20140110525023APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 248) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não é possível a homologação de acordo extrajudicial em processo em que não houve a citação, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação processual, não estando no acordo ele representado por advogado. 2) Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo extrajudicial, antes da citação, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 3) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.830725, 20140110525023APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 248) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:47:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702272-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO & CIA LTDA - EPP REU: JOSSIVAL CEDRAZ DE LIMA, ANDERSON DE JESUS DA SILVA, NEUSA SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por PIMPAO & CIA LTDA - EPP em desfavor de JOSSIVAL CEDRAZ DE LIMA, ANDERSON DE JESUS DA SILVA, NEUSA SOARES SILVA.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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