TJDFT - 0711634-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/03/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 22:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de EROALDO CONCEICAO SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:29
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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23/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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21/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:55
Outras decisões
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25/09/2024 18:55
em cooperação judiciária
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711634-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EROALDO CONCEICAO SOUZA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711634-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EROALDO CONCEICAO SOUZA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei em anexo resposta ao ofício ID 203298145 recebida via e-mail, conforme anexo.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024 13:39:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711634-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EROALDO CONCEICAO SOUZA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora não requereu novas provas (ID 196628585) e a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 196992237).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, constata-se que a controvérsia cinge-se em se apurar a regularidade do bloqueio e do posterior encerramento da conta corrente do autor.
Para melhor elucidar os fatos, defiro a dilação probatória requerida.
Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL para que apresente os documentos referentes à comunicação de suspeita de fraude, contestação ROI 2023/5602-439-1, em que consta o autor EROALDO CONCEIÇÃO SOUZA, CPF *51.***.*80-34 como pagador (ou beneficiário), referente a boleto bancário no valor de R$ 99.972,22, devendo informar os procedimentos adotados pela instituição bancária.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID 192438581.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Após juntada a resposta e documentos sigilosos, intimem-se as partes para o regular exercício do contraditório.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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30/06/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/03/2024 18:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711634-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EROALDO CONCEICAO SOUZA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia .
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024 13:18:15. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711634-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EROALDO CONCEICAO SOUZA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de ID 184267238.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EROALDO CONCEIÇÃO SOUZA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que a parte ré, injustificadamente, bloqueou a sua conta bancária.
Mesmo após diversas tentativas de desbloqueio, o bloqueio ainda permanece.
Assim, requer, liminarmente, o desbloqueio de sua conta bancária, entre outros pedidos liminares. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não vislumbro a presença da probabilidade do direito do autor.
Instado para esclarecer a suposta ausência de legalidade e regularidade do recurso administrativo apresentado perante a parte ré, a parte autora, em emenda à inicial, apenas requereu a inversão do ônus da prova, o que revela a ausência de prova mínima pré-constituída quanto à matéria.
Saliento que, apesar da inversão do ônus da prova ser direito básico do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, este pedido deverá ser analisado em momento oportuno.
Ademais, a concessão de tutela de urgência deve basear-se em cognição sumária das provas documentais anexadas aos autos, e não em uma mera presunção de ilegalidade justificada pela pretensa inversão do ônus probatório.
Por fim, vale destacar que o documento de ID 182385295 revela que há possível descumprimento dos termos do contrato de conta corrente pela própria parte autora, não sendo possível verificar, em suma, a verossimilhança das alegações do requerente.
Isto posto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:55
Indeferido o pedido de EROALDO CONCEICAO SOUZA - CPF: *51.***.*80-34 (REQUERENTE)
-
22/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/12/2023 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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