TJDFT - 0017092-59.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ROSEANE ROSA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:04
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:48
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 18:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0017092-59.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: ROSEANE ROSA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em desfavor de ROSEANE ROSA DE SOUZA, fundada em contrato de abertura de crédito (ID 55977830).
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 55981304 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID184269150), a exequente e a executada pleitearam pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a prescrição da ação executiva fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 21/08/2017 (ID55981304).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 21/08/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional quinquenal, que também já transcorreu.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2.
O exercício da pretensão insatisfeita relativamente à quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após prévia decisão expressa de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º, 4º e 5°, do CPC). 4.
Com efeito, a prescrição intercorrente, no curso do processo de execução, não deve ser pronunciada de ofício sem que antes tenha sido possibilitada às partes a devida manifestação a respeito de sua ocorrência (art. 921, § 5º, do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300971, 00313721220118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 23 de fevereiro de 2024 13:10:14.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
25/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:07
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0017092-59.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: ROSEANE ROSA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 16:07:38.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:07
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 11:04
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:20
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2021 09:03
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2021 04:08
Processo Desarquivado
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18/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 14:39
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:17
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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