TJDFT - 0701397-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701397-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL VIEIRA LOPES, BRADESCO SEGUROS S/A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 213927520, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 212318288.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701397-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL VIEIRA LOPES, BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 -
25/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701397-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL VIEIRA LOPES, BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 -
18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701397-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA LOPES, BRADESCO SEGUROS S/A 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 210687455, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA e como parte executada RAFAEL VIEIRA LOPES e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:12
Outras decisões
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11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2024 13:52
Processo Desarquivado
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11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701397-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA LOPES, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de danos morais e lucros cessantes proposta por Marcelo Cláudio Gomes da Silva em face de Rafael Vieira Lopes e Bradesco Seguros, partes qualificadas nos autos.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação (ID n. 204727762), que restou infrutífera.
Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Alega o autor que em 22/09/2023 se envolveu em um acidente causado pelo réu Rafael Vieira, conta que houve a perda de seu veículo e que a Seguradora Bradesco, contratada por Rafael realizou o pagamento em 09/11/2023, no valor de R$ 35.283,00 relativa ao veículo.
Requer indenização pelos danos morais e lucros cessantes, uma vez que trabalha como entregador e motorista de aplicativo e o veículo é seu objeto de trabalho.
Os réus rechaçam a existência de dano moral.
A seguradora ré alega que não há previsão na apólice para pagamento a título de lucros cessantes.
O réu Rafael aduz que a culpa do acidente foi do carroceiro envolvido e que o autor possivelmente usava celular no momento do sinistro.
Pois bem.
A culpa do réu Rafael Vieira Lopes restou demonstrada, face a conclusão do laudo realizado pela perícia (id 184566629) e pelo pagamento integral do veículo perdido pelo autor pela ré Bradesco, seguradora contratada por Rafael Vieira Lopes.
A seguradora do veículo, por seu turno, tem contrato de seguro com a companheira do réu, Andreya Carneiro, segurada estranha à lide.
Na hipótese dos autos, ainda que não haja liame contratual entre o autor, terceiro prejudicado, e a seguradora há entre elas relação de direito material, na medida em que a obrigação de indenizar é incontroversa, uma vez já reconhecida a culpa do réu (Rafael) pelo evento danoso e realizado o valor do veículo perdido no acidente, pleiteando a parte autora, na presente, apenas a complementação da indenização que entende devida e negada por esta última - os lucros cessantes e danos morais.
Em que pese a alegação da Bradesco que não há previsão para pagamento de lucros cessantes, conforme apólice firmada (190636334), a previsão de pagamento de danos materiais a terceiros, logo presente a sua responsabilidade, pois, conforme se depreende do art. 402 do Código Civil , os danos materiais se subdividem os danos emergentes e lucros cessantes, estando estes últimos abarcados no contrato de seguro de responsabilidade civil de veículo automotor que prevê indenização a título de danos materiais No caso, restou demonstrado que o autor é motorista dos aplicativos Uber e realiza entregas de mercadorias e ficou sem exercer sua profissão, no período de 22/09 (data do acidente) até a 09/11/2023 (data do pagamento do valor do carro realizado pela Bradesco Seguros)ou seja, 49 dias, em decorrência do acidente de trânsito.
Os documentos de ID 184566630, e 184566631, demonstram o trabalho do autor como motorista dos aplicativos UBER e entregador, bem como os valores por ele percebidos periodicamente.
Não há prova de que a parte autora dispunha de outros automóveis que pudesse utilizar para continuar trabalhando.
Quanto ao dano material (lucros cessantes), a parte autora aponta prejuízo de R$ 14.228,10 no período que ficou sem seu carro.
No entanto, analisando os documentos juntados pelo requerente, não verifico dano material em tal monta.
Reputo justa a dedução de certa quantia, para cobrir os gastos relativos ao combustível e manutenção do veículo.
A margem de despesa mais aproximada para a realidade atual do Distrito Federal corresponde a 40% (quarenta por cento) da receita bruta, uma vez que um motorista de aplicativo e entregador de mercadorias utiliza-se diuturnamente em sua atividade de veículo movido a álcool ou a gasolina, cujos altos preços são de conhecimento de todos.
Fixo os lucros cessantes em 60% da estimativa de ganho bruto apontado pelo autor.
Desta feita, considerando-se o valor indicado a título de ganhos como motorista de aplicativo e entregador de mercadorias e o tempo em que o veículo ficou parado, e ainda decotando-se as despesas necessárias à atividade, chega-se ao montante de R$ 8.536,86 devido em favor do autor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo de personalidade do autor.
E verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, como na exata hipótese dos autos, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus SOLIDARIAMENTE a pagarem ao autor a aquantia de R$ 8.536,86 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) a título de lucros cessantes, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 22 de setembro de 2023, data do evento danoso.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/07/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:30
Desentranhado o documento
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04/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:38
Outras decisões
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29/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/05/2024 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701397-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA LOPES, BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/05/2024 13:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 20 de Março de 2024. -
20/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/03/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701397-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA LOPES, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende a distribuição do feito para Taguatinga ou Águas Claras, considerando que o endereçamento da petição inicial está direcionado à Taguatinga.
Deverá, se o caso, juntar nova petição inicial com o endereçamento correto.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:22
Outras decisões
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24/01/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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