TJDFT - 0701397-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:12
Outras decisões
-
11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701397-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA LOPES, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de danos morais e lucros cessantes proposta por Marcelo Cláudio Gomes da Silva em face de Rafael Vieira Lopes e Bradesco Seguros, partes qualificadas nos autos.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação (ID n. 204727762), que restou infrutífera.
Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Alega o autor que em 22/09/2023 se envolveu em um acidente causado pelo réu Rafael Vieira, conta que houve a perda de seu veículo e que a Seguradora Bradesco, contratada por Rafael realizou o pagamento em 09/11/2023, no valor de R$ 35.283,00 relativa ao veículo.
Requer indenização pelos danos morais e lucros cessantes, uma vez que trabalha como entregador e motorista de aplicativo e o veículo é seu objeto de trabalho.
Os réus rechaçam a existência de dano moral.
A seguradora ré alega que não há previsão na apólice para pagamento a título de lucros cessantes.
O réu Rafael aduz que a culpa do acidente foi do carroceiro envolvido e que o autor possivelmente usava celular no momento do sinistro.
Pois bem.
A culpa do réu Rafael Vieira Lopes restou demonstrada, face a conclusão do laudo realizado pela perícia (id 184566629) e pelo pagamento integral do veículo perdido pelo autor pela ré Bradesco, seguradora contratada por Rafael Vieira Lopes.
A seguradora do veículo, por seu turno, tem contrato de seguro com a companheira do réu, Andreya Carneiro, segurada estranha à lide.
Na hipótese dos autos, ainda que não haja liame contratual entre o autor, terceiro prejudicado, e a seguradora há entre elas relação de direito material, na medida em que a obrigação de indenizar é incontroversa, uma vez já reconhecida a culpa do réu (Rafael) pelo evento danoso e realizado o valor do veículo perdido no acidente, pleiteando a parte autora, na presente, apenas a complementação da indenização que entende devida e negada por esta última - os lucros cessantes e danos morais.
Em que pese a alegação da Bradesco que não há previsão para pagamento de lucros cessantes, conforme apólice firmada (190636334), a previsão de pagamento de danos materiais a terceiros, logo presente a sua responsabilidade, pois, conforme se depreende do art. 402 do Código Civil , os danos materiais se subdividem os danos emergentes e lucros cessantes, estando estes últimos abarcados no contrato de seguro de responsabilidade civil de veículo automotor que prevê indenização a título de danos materiais No caso, restou demonstrado que o autor é motorista dos aplicativos Uber e realiza entregas de mercadorias e ficou sem exercer sua profissão, no período de 22/09 (data do acidente) até a 09/11/2023 (data do pagamento do valor do carro realizado pela Bradesco Seguros)ou seja, 49 dias, em decorrência do acidente de trânsito.
Os documentos de ID 184566630, e 184566631, demonstram o trabalho do autor como motorista dos aplicativos UBER e entregador, bem como os valores por ele percebidos periodicamente.
Não há prova de que a parte autora dispunha de outros automóveis que pudesse utilizar para continuar trabalhando.
Quanto ao dano material (lucros cessantes), a parte autora aponta prejuízo de R$ 14.228,10 no período que ficou sem seu carro.
No entanto, analisando os documentos juntados pelo requerente, não verifico dano material em tal monta.
Reputo justa a dedução de certa quantia, para cobrir os gastos relativos ao combustível e manutenção do veículo.
A margem de despesa mais aproximada para a realidade atual do Distrito Federal corresponde a 40% (quarenta por cento) da receita bruta, uma vez que um motorista de aplicativo e entregador de mercadorias utiliza-se diuturnamente em sua atividade de veículo movido a álcool ou a gasolina, cujos altos preços são de conhecimento de todos.
Fixo os lucros cessantes em 60% da estimativa de ganho bruto apontado pelo autor.
Desta feita, considerando-se o valor indicado a título de ganhos como motorista de aplicativo e entregador de mercadorias e o tempo em que o veículo ficou parado, e ainda decotando-se as despesas necessárias à atividade, chega-se ao montante de R$ 8.536,86 devido em favor do autor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo de personalidade do autor.
E verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, como na exata hipótese dos autos, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus SOLIDARIAMENTE a pagarem ao autor a aquantia de R$ 8.536,86 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) a título de lucros cessantes, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 22 de setembro de 2023, data do evento danoso.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/07/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:38
Outras decisões
-
29/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/05/2024 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701397-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA LOPES, BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/05/2024 13:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 20 de Março de 2024. -
20/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/03/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701397-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CLAUDIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA LOPES, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende a distribuição do feito para Taguatinga ou Águas Claras, considerando que o endereçamento da petição inicial está direcionado à Taguatinga.
Deverá, se o caso, juntar nova petição inicial com o endereçamento correto.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:22
Outras decisões
-
24/01/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713980-38.2023.8.07.0020
Thasiely Moura Faria
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 22:40
Processo nº 0725452-36.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Easy
Roberta Batista Ferreira
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:14
Processo nº 0725411-69.2023.8.07.0020
Francisco Silva de Andrade Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 16:21
Processo nº 0752222-26.2023.8.07.0001
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Katia Maria Ferreira
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:18
Processo nº 0702904-40.2024.8.07.0001
Viviane Ono
Leliton de Souza
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:03