TJDFT - 0700489-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIRGINIA LUIZA DE MELO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:40
Outras decisões
-
24/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700489-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUIZA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em atendimento à determinação proferida em Segunda Instância, determino a suspensão do processo até julgamento final do Agravo de Instrumento ajuizado pela parte autora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700489-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUIZA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa nos termos da emenda contida no ID 187636256.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial o demonstrativo de rendimentos de ID187636264, verifico que a autora aufere renda mensal bruta superior a R$ 13.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegada, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado para esse fim.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a VIRGINIA LUIZA DE MELO - CPF: *02.***.*07-10 (AUTOR).
-
01/03/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700489-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUIZA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Emende-se a petição inicial para: 1) a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência atual em nome da parte autora; 2) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários, comprovantes de despesas mensais diversos e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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