TJDFT - 0730846-23.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:06
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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17/09/2024 17:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730846-23.2019.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, JOAO EDUARDO LEITE, PEDRO PAULO MAIA CHAVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 19079783, admitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES e OUTROS.
O Superior Tribunal de Justiça, à ID 33832411 – p. 54/56, determinou a devolução dos autos a esta Corte de Origem, considerando o decidido no bojo do SIRDR n. 71/TO.
Não obstante a inicial determinação de suspensão do processo em observância à decisão exarada no âmbito do SIRDR 9, posteriormente, a Corte Superior decidiu afetar o REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), com a finalidade de uniformizar as seguintes controvérsias: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Referido paradigma foi julgado e firmadas as teses descritas abaixo: (...) 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Todavia, no apelo especial, a parte recorrente argumenta que “O objetivo do presente RECURSO ESPECIAL é pleitear a reforma do v. acórdão do TJDF no sentido de determinar que o BANCO DO BRASIL PAGUE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS DAS CONTAS PASEP em virtude das mesmas não teem (sic) sido corretamente corrigida monteriamente (sic)”, questão, como visto, não abarcada pelo representativo, o que afasta a competência desta Presidência para a respetiva análise, a teor do disposto no artigo 1.042 do CPC.
Logo, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
26/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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26/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 09:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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28/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/03/2022 14:24
Recebidos os autos
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25/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/03/2022 22:00
Recebidos os autos
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24/03/2022 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/03/2022 21:59
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:04
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
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08/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
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07/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
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30/09/2020 10:13
Juntada de Certidão
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11/09/2020 16:15
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
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09/09/2020 08:13
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
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09/09/2020 08:12
Juntada de Certidão
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09/09/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 22:23
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO LEITE em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 22:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 22:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 22:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MAIA CHAVES em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 22:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO em 04/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:57
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 06:48
Juntada de Certidão
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27/08/2020 18:11
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
27/08/2020 18:11
Recebidos os autos
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27/08/2020 18:11
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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27/08/2020 17:19
Recurso especial admitido
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27/08/2020 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2020 13:38
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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27/08/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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27/08/2020 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
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06/08/2020 16:01
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
06/08/2020 16:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
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03/08/2020 02:17
Publicado Ementa em 03/08/2020.
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31/07/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 12:33
Recebidos os autos
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29/07/2020 13:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES - CPF: *44.***.*60-10 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2020 13:36
Deliberado em Sessão - julgado
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26/06/2020 16:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 13:06
Incluído em pauta para 22/07/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
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22/06/2020 14:39
Recebidos os autos
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22/06/2020 10:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/06/2020 21:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/06/2020 21:48
Juntada de Certidão
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15/06/2020 21:39
Recebidos os autos
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15/06/2020 21:39
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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12/06/2020 15:42
Recebidos os autos
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12/06/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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