TJDFT - 0709200-79.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 10:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 06:18 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 06:18 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            24/06/2025 17:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            23/06/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 12:45 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            15/06/2025 20:15 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2025 20:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 03:14 Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            05/06/2025 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 21:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2025 21:54 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 21:25 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 08:47 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            07/04/2025 21:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/04/2025 21:26 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2025 02:38 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 28/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:36 Publicado Certidão em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 18:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2025 18:21 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 10:32 Transitado em Julgado em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 02:30 Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:27 Publicado Sentença em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709200-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 218646704).
 
 Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
 
 Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
 
 Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Expeça-se, em favor da executada, alvará de levantamento da quantia constrita via SISBAJUD de id. 218660300, o qual ficará disponível eletronicamente via PJe.
 
 Caso prefira, desde já fica deferida a transferência bancária, em substituição ao alvará, bastando para tanto que o exequente forneça seus dados bancários, no prazo impreterível de 15 dias.
 
 Decorrido in albis, expeça-se o alvará.
 
 Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            12/12/2024 12:04 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 12:04 Homologada a Transação 
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                                            10/12/2024 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            09/12/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 02:50 Publicado Despacho em 03/12/2024. 
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                                            02/12/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            25/11/2024 23:27 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 23:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            25/11/2024 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 20:56 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 03:38 Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 22:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2024 02:57 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 08:43 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 08:43 Recebida a emenda à inicial 
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                                            02/04/2024 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            25/03/2024 08:51 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/03/2024 04:54 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 22/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:51 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709200-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO A emenda não foi atendida a contento.
 
 Emende-se para apresentar a certidão do registro imobiliário atualizada, conforme já determinado no id. 183467480.
 
 Regularize-se, ainda, a representação processual, pois ausente procuração nos termos da ata de assembleia de id. 187657994.
 
 Concedo o derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            13/03/2024 07:07 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 07:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/02/2024 07:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            23/02/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 02:42 Publicado Decisão em 30/01/2024. 
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                                            29/01/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709200-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO Emende-se, o exequente, para carrear aos autos certidão do registro imobiliário atualizada, uma vez que o documento juntado no id. 182524191 data de 25/08/2023, tendo validade de 30 dias, e o ajuizamento da presente se deu em 19/12/2023.
 
 Emende-se, ainda, para esclarecer os valores discriminados na planilha, sobretudo por não obedecerem a uma regularidade nominal, típico das contribuições condominiais, cumprindo ressaltar que deverá juntar ata de assembleia geral demonstrando o crédito de todas as contribuições ordinárias e extraordinárias que se pretende executar, bem como das demais cobranças porventura existentes, conforme determina o art. 784, inciso X, do CPC.
 
 Oportuno observar que a mera previsão de reajustes e/ou reduções, sem indicação do valor original sobre o qual incidem, torna impossível a análise da certeza do título.
 
 Atente-se o exequente que deverá indicar, de maneira clara e objetiva, o documento em que cada uma das taxas condominiais e demais cobranças objeto da pretensão executória restaram instituídas, indicando o Id e página e, inclusive, fazendo os devidos destaques.
 
 Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito perquirido, faculto ao autor, desde já, emendar a petição inicial para ação de cobrança.
 
 Por fim, deverá juntar, também, a ata de eleição do síndico, a fim de comprovar a vigência de seu mandato, bem como legitimar a outorga do instrumento de procuração.
 
 Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            12/01/2024 18:22 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 18:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/01/2024 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            10/01/2024 14:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/01/2024 14:22 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2024 14:22 Outras decisões 
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                                            09/01/2024 17:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            19/12/2023 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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