TJDFT - 0705668-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
30/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705668-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MONTEIRO SOARES REU: KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, verifico a ocorrência de erro material relativamente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto r. a sentença de improcedência fixou honorários advocatícios em "10% do valor da condenação" (ID: 162951998, p. 4).
Interposto recurso de apelação, foi negado provimento, com majoração da verba advocatícia, "totalizando 11% (onze por cento do valor da condenação", consoante r.
Acórdão 1782969 (ID: 209293984, p. 6).
Na sequência, o col.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão denegatória de agravo em recurso especial, determinou a majoração "em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (ID: 209486313, p. 4).
Como se sabe, o art. 85, § 2.º, do CPC, estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Desse modo, na hipótese de improcedência do pedido, aplica-se o critério legal residual (valor atualizado da causa).
Ocorre que "os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus" (TJDFT.
Acórdão 1842829, 0720109-53.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 23/04/2024).
Portanto, de ofício retifico o erro cometido, para fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC, mantidos os percentuais anteriormente fixados. 2.
Por outro lado, verifico a impossibilidade de incidência de juros sobre o valor da causa, uma vez que o termo “atualizado” compreende somente a incidência de correção monetária sobre o referido montante.
Destaco, ademais, o Enunciado nº 14 do c.
STJ, a seguir: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Não obstante isso, em se tratando de honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do trânsito em julgado, pois, conforme já se decidiu, "na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença" (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). 3.
Por fim, verifico que o credor pleiteia a cobrança de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento), nos termos do demonstrativo de cálculo acostado no ID: 211595123.
Todavia, infere-se dos autos a inexistência de fixação neste patamar, eis que a r. decisão proferida no AREsp nº 2.666.283 determinou a majoração no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Assim, a parte exequente incorre em excesso de execução.
Sobre o tema, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL PELO C.
STJ.
ART. 85, § 11, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal resume-se a definir qual a base de cálculo para o percentual de majoração dos honorários recursais estipulados pelo c.
STJ.
Na hipótese, a agravante foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$43.824.005,58 - quarenta e três milhões oitocentos e vinte e quatro mil cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Em grau recursal, o c.
STJ majorou a verba nos seguintes termos: “Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1%.”.
Ao iniciar o cumprimento de sentença, a parte credora agravada apresentou cálculos apontando como total devido a título de honorários advocatícios o montante de 11% (onze por cento) calculado sobre o valor da condenação, o que foi impugnado pela executada agravante sob a alegação de excesso de execução em R$628.787,35 (seiscentos e vinte e oito mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), pretensão rejeitada pelo Juízo a quo. 2.
A reiterada jurisprudência do c.
STJ sobre o tema denota que a Corte Superior adota como base de cálculo para a fixação dos honorários recursais, em regra, o próprio valor arbitrado para a verba na instância inferior. 3. “(...) os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração.” (AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.). 4.
Assim, a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma como estipulada nos autos de origem, não constitui mera soma dos percentuais arbitrados, porquanto os honorários recursais não possuem autonomia em relação àqueles fixados na origem. 5.
Frente ao vultoso valor da condenação que serviu de base de cálculo para os honorários fixados na sentença, mostra-se razoável reconhecer o valor arbitrado para a verba como base de cálculo para a incidência dos honorários recursais, seguindo o entendimento traçado pelo c.
STJ em casos análogos. 6.
A fração de aumento em 1% (um por cento), embora pareça irrisória, na presente hipótese representa o valor de R$69.850,58 (sessenta e nova mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), montante que remunera adequadamente o trabalho despendido em grau recursal pelos causídicos beneficiados. 7.
Evidenciado o excesso de execução decorrente da equivocada interpretação do título judicial exequendo, deve ser acolhida a impugnação apresentada pela devedora agravante e condenada a parte exequente agravada ao pagamento de honorários de sucumbência calculados sobre o excesso apurado. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1706972, 0710936-71.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 16/06/2023).
Diante disso, intime-se o advogado constituído pela parte ré para apresentar emenda com estrita observância às assertivas em epígrafe, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025, 18:25:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO SOARES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO SOARES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO SOARES em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
29/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/07/2023 06:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO SOARES em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2023 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2023 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO SOARES em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO SOARES em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:37
Outras decisões
-
11/04/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 19:00
Recebidos os autos
-
28/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO SOARES em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
18/08/2021 19:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:05
Outras decisões
-
03/08/2021 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO SOARES em 27/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
30/06/2021 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/05/2021 12:44
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 30/04/2021 14:00 11ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2021 10:56
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
30/04/2021 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 07:46
Recebidos os autos
-
26/04/2021 07:46
Outras decisões
-
25/04/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:40
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2021 20:56
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
04/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:54
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 30/04/2021 14:00 11ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:43
Outras decisões
-
25/02/2021 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/02/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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