TJDFT - 0734142-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 19:05
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGO DE ARAUJO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734142-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGO DE ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No caso em tela, conforme narrado na decisão de ID. 183986252, a parte autora ingressou com essa mesma demanda em 3 (três) oportunidades.
Em todos esses casos, intimada para tomar providência em relação à continuidade do processo, a mesma não se manifestou.
Assim, as iniciais foram indeferidas e os processos extintos sem resolução do mérito.
Ocorre que, nos termos do artigo 486, § 3º do Código de Processo Civil, se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto.
Assim, verifica-se a perda do direito da ação pela parte autora em relação ao objeto indicado na inicial em desfavor da parte requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Dessa forma, indefiro a petição inicial e declaro a perempção do direito de ação da parte autora do objeto indicado na inicial em face da parte ré e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 3 e art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/02/2024 20:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/02/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGO DE ARAUJO DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo:0734142-08.2023.8.07.0003 Autor: RAFAEL RODRIGO DE ARAUJO DE SOUZA Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "DECISÃO: Em atenção ao disposto na petição de ID. 183922101, salienta-se que a parte autora já ingressou com igual demanda nos processo de número: 1) 0706440-87.2023.8.07.0003 - extinto por ausência de emenda à inicial; 2) 0714685-87.2023.8.07.0003 - extinto por ausência do autor à audiência; e 3) 0721527-83.2023.8.07.0003 - extinto por ausência de emenda à inicial.
Assim, intime-a, derradeiramente, para se manifestar sobre a ocorrência de perempção, nos termos do artigo 486, § 3.º, do Código de Processo Civil, visto que deu causa a extinção dos processos acima indicados.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. ". 2 - "CERTIDÃO: Certifico que cancelei à audiência anteriormente designada, tendo em vista, a não citação da requerida.
No mais, a petição inicial ainda não foi recebida.
Cumpra-se a decisão id183986252. ". 22/01/2024 20:04 -
22/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/01/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/01/2024 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/12/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/11/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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