TJDFT - 0738836-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738836-26.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLIAN SOUSA AZEVEDO, ANA PAULA AGUIAR NERY AZEVEDO APELADO: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS APELADO: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS APELANTE: ANA PAULA AGUIAR NERY AZEVEDO, WILLIAN SOUSA AZEVEDO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Willian Souza Azevedo e Ana Paula Aguiar Nery Azevedo (réus) e pelo Condomínio Jardins das Paineiras (autor) contra sentença (ID 55078133) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Willian Souza Azevedo e Ana Paula Aguiar Nery Azevedo, julgou procedente o pedido inicial para “CONDENAR os réus a pagarem ao autor as taxas condominiais indicadas na planilha de ID n. 172273552, com a exceção daquela vencida em setembro/2023, acrescidas das vincendas, até o trânsito em julgado desta sentença, por força do artigo 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada taxa”, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 55078135), os apelantes Willian Souza Azevedo e Ana Paula Aguiar Nery Azevedo arguem a preliminar de correção do valor da causa, bem como suscitam julgamento ultra petita, ao argumento de que o Juízo sentenciante se manifestou pelo pagamento das taxas que são devidas e as que ainda irão vencer.
Em síntese, os apelantes aduzem que “o objeto da causa é a cobrança da taxa de condomínio, o qual perfaz a importância total de R$2.283,49 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), dessa forma o valor atribuído a causa deveria ser igual ao valor do objeto, cujo as parcelas que ainda seriam vencidas, não podem ser consideradas, isto pois, podem ser adimplidas ao tempo, no entanto, com permissa vênia, ao proceder a ação sobre o valor incorreto do objeto da ação, o Douto Juízo a quo, incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que, o autor, ora recorrido, manifestou pelo pagamento das taxas que são devidas, e as que ainda irão vencer, mas não de forma anual, fato que a r. sentença não alcançou”.
Requerem, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para corrigir o valor da causa e reconhecer o julgamento ultra petita, em relação às parcelas anuais ainda não vencidas, não constantes dos pedidos iniciais.
Preparo recolhido (ID 55545964).
Em contrarrazões (ID 55078140), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, o apelante Condomínio Jardins das Paineiras sustenta a necessidade de reparo na sentença para que conste o dever de os apelados pagarem as parcelas vencidas e não quitadas no decorrer da ação até a efetiva satisfação total da obrigação, com o término da fase executiva, e não apenas até o final da fase de conhecimento, como externou o Juízo a quo no decisum vergastado, evitando, assim, o ajuizamento de nova demanda.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de que conste a obrigação de pagamento das parcelas referentes às taxas condominiais que se vencerem enquanto perdurar a obrigação.
Preparo recolhido (IDs 55078138 e 55078139).
Em contrarrazões (ID 55078144), os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de inovação recursal, bem como requerem a condenação da parte adversária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em petição ao ID 56189815, é apresentado acordo entabulado entre as partes.
A petição foi apresentada pelo advogado José Alves Coelho, OAB/DF 23.468. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Consoante art. 932, I, do CPC[1], incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes.
Ademais, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste e.
TJDFT[2] dispõe no mesmo sentido.
A homologação pretendida exige que a controvérsia dos autos se refira a direitos que admitem autocomposição e que o termo seja devidamente assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma do arts. 840 e 841 do Código Civil[3].
Constata-se que o acordo de ID 56189815 foi ratificado pelos advogados das partes que, nos termos de suas respectivas procurações, possuem poderes para transigir (IDs 55078116 e 55076432).
Não se identifica óbice à homologação pretendida, considerando que a controvérsia dos autos se refere a direitos que admitem autocomposição, especialmente por sua natureza eminentemente patrimonial.
Deve ser homologada, portanto, a aludida transação. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC c/c art. 87, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo celebrado entre as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; [3] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:40
Homologada a Transação
-
26/02/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738836-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLIAN SOUSA AZEVEDO, ANA PAULA AGUIAR NERY AZEVEDO APELADO: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS APELADO: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS APELANTE: ANA PAULA AGUIAR NERY AZEVEDO, WILLIAN SOUSA AZEVEDO D E S P A C H O 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Willian Souza Azevedo e Ana Paula Aguiar Nery Azevedo (réus) e pelo Condomínio Jardins das Paineiras (autor) contra sentença (ID 55078133) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Willian Souza Azevedo e Ana Paula Aguiar Nery Azevedo, julgou procedente o pedido inicial para “CONDENAR os réus a pagarem ao autor as taxas condominiais indicadas na planilha de ID n. 172273552, com a exceção daquela vencida em setembro/2023, acrescidas das vincendas, até o trânsito em julgado desta sentença, por força do artigo 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada taxa”, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. É o relato do necessário. 2.
Da análise dos autos, verifica-se a juntada de petição ao ID 55950468 requerendo a homologação de acordo entabulado entre as partes.
Contudo, contata-se a ausência de assinatura dos advogados da parte autora. 3.
Portanto, intime-se o apelante/autor Condomínio Jardins das Paineiras para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se a respeito do acordo apresentado (ID 55950471).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Willian Souza Azevedo e Ana Paula Aguiar Nery Azevedo (réus) contra sentença (ID 55078133) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra eles, julgou procedente o pedido inicial para “CONDENAR os réus a pagarem ao autor as taxas condominiais indicadas na planilha de ID n. 172273552, com a exceção daquela vencida em setembro/2023, acrescidas das vincendas, até o trânsito em julgado desta sentença, por força do artigo 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada taxa”, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, os apelantes foram condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 55078135), os apelantes pleiteiam, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, pretendem a integral reforma sob a alegação de que a incorreção do valor da causa impede o julgamento da demanda, bem como aduzem que o julgamento da lide se deu de forma ultra petita, pois, na petição inicial, “não há pedido do recorrido quanto as parcelas anuais, mas sim as que ainda irão vencer”.
Em razão do pedido preliminar de gratuidade deduzido na apelação, não houve recolhimento de preparo. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, anota-se que, na contestação (ID 55076451), os réus/apelantes já haviam pleiteado o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido pelo juízo de origem (ID 55078130), com base nos seguintes fundamentos: 10.1.
Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 10.2.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 10.3.
Os requeridos foram intimados para juntar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas-correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 10.1.
Da atenta análise dos autos, notadamente documentos juntados em ID’s nº 176810806, 176810807 e seguintes, verifico que houve o descumprimento da ordem judicial, na medida que a parte ré se limitou a juntar o extrato bancários de suas contas referentes ao mês de outubro. 10.2.
No caso em apreço, tenho que a parte requerida não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada é insuficiente para avaliação de sua condição financeira e houve descumprimento da ordem judicial de ID nº 175946806. 10.3.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré.
Os réus/apelantes conformaram-se com a decisão em questão e contra ela não interpuseram qualquer recurso oportuno.
Nas razões recursais da apelação, para a concessão da gratuidade, são reiterados fundamentos bastante similares aos expostos na contestação de ID 55076451.
Registre-se que a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência não tem aptidão para representar alteração da sua condição econômica, uma vez que consiste em mera consequência processual, desprovida ainda, ressalte-se, de definitividade.
Para mais, as alegações de que os apelantes têm a renda mensal comprometida já foram devidamente analisadas e rebatidas na decisão de origem que indeferiu o benefício ao ID 55078130.
Pontue-se, ainda, que, os apelantes deixaram de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, o que, além de configurar descumprimento da ordem judicial, impossibilita a análise completa da alegada hipossuficiência das partes.
Logo, não se identifica motivo hábil para modificar a conclusão já externada na decisão de origem (ID 55078130), no sentido de que o recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.017, § 3º, e art. 932, parágrafo único, todos do CPC, intime-se a parte apelante para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem-se conclusos. -
26/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA AGUIAR NERY AZEVEDO - CPF: *24.***.*82-68 (APELANTE).
-
23/01/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705657-08.2017.8.07.0003
Companhia Ultragaz S A
Fiel Gas LTDA - ME
Advogado: Leonardo Alves Canuto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2017 15:28
Processo nº 0701702-10.2020.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Paulo Cesar Cavaleto
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 16:28
Processo nº 0722031-38.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial e Com...
Francisco de Assis Camelo
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 08:09
Processo nº 0736797-84.2022.8.07.0003
Gabardo &Amp; Terra Advogados Associados
Elias Martins Vieira
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 12:58
Processo nº 0717114-73.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 127 ...
Leonardo de Souza Saraiva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:16