TJDFT - 0736797-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 22:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:07
Outras decisões
-
02/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:53
Outras decisões
-
17/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:26
Outras decisões
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11/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736797-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIAS MARTINS VIEIRA DECISÃO Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:39:00.
Jo -
02/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:09
Indeferido o pedido de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736797-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIAS MARTINS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a pesquisa de bens do executado por meio da CNIB (ID 190748770).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por "finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistinto, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (art. 2º), concentrando todas as comunicações de decisões judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de bens, em benefício da segurança jurídica e da eficácia das decisões, evitando a dilapidação do patrimônio atingido.
A CNIB não funciona, portanto, como sistema de pesquisa de bens imóveis ou direitos sobre imóveis, mas como canal de comunicação de decisões.
A pesquisa de bens imóveis ou direitos sobre imóveis deve ser realizada de forma extrajudicial pelo exequente, só podendo o magistrado efetuá-la diretamente no sistema penhoraonline.org.br (que substituiu o SREI) para credores com gratuidade de justiça ou em favor da Fazenda Pública – o que não é o caso.
Assim já entendeu a 7ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
BUSCA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, para dar segurança e efetividade às medidas judiciais e administrativas envolvendo negócios imobiliários, não privativo dos órgãos Judicantes, de acesso ao público em geral, mediante o pagamento de emolumentos pelo uso dos serviços. 2.
A utilização do CNIB para a busca de bens passíveis de penhora, visando a satisfação do crédito, desvirtua sua finalidade. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1613558, 07187394220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, considerando que a execução já se encontra suspensa (CPC, art. 921, III), encontra-se preclusa a faculdade da parte exequente, pois já deveria ter requerido tal pesquisa antes da suspensão.
Após a suspensão, os autos só serão desarquivados se forem efetivamente encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º).
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, formulado pelo exequente na petição de ID 190748770.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0736797-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIAS MARTINS VIEIRA CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente acerca das respostas das pesquisas realizadas, bem como a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 15:33:09.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:32
Juntada de consulta infojud
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01/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736797-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIAS MARTINS VIEIRA DECISÃO 1.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
Expeçam-se ofícios. 2.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa INFOJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
20/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:42
Deferido o pedido de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736797-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIAS MARTINS VIEIRA DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD e RENAJUD.
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
15/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:43
Outras decisões
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09/02/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736797-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIAS MARTINS VIEIRA DECISÃO O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 10 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
22/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:41
Outras decisões
-
22/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:44
Outras decisões
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10/11/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 13:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:39
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
10/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/06/2023 12:35
Processo Desarquivado
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20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:25
Publicado Edital em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:44
Expedição de Edital.
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16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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06/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:25
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR).
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24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 05:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
28/12/2022 14:36
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
28/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
28/12/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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