TJDFT - 0009999-69.2004.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
17/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio.
-
03/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 810
-
07/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/08/2024 19:55
Juntada de Ofício de requisição
-
23/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
07/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 14:02
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21/05/2024 14:03
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21/05/2024 14:00
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21/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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Recebidos os autos
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09/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio.
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03/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio.
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20/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0009999-69.2004.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS - ASCAF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento do acórdão ID 14699155 que nos autos do mandado de segurança impetrado pela ASCAF/DF - Associação dos Servidores da Carreira de Administração Pública lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, concedeu a ordem para “assegurar aos filiados da Associação impetrante o direito de receber a diferença entre o valor da gratificação natalícia, paga no mês de aniversário, e o da remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, com efeitos financeiros da data da impetração”.
Na peça de ID 14699177, a exequente pugnou pelo cumprimento imediato do acórdão, com a expedição das respectivas RPVs (Requisições de Pequeno Valor) e apresentou planilha de cálculos (ID 14699179), os quais não foram impugnados pelo Distrito Federal (ID 14699196 – fl. 2).
Em 4/10/2010, o então Relator, Desembargador Dácio Vieira, determinou fosse expedida requisição do precatório (ID 14699201 – fl. 2).
A Diretora da Secretaria do Conselho Especial promoveu os autos à consideração do Relator, diante do disposto no artigo 12 da Portaria GPR nº 815, de 6/7/2010, segundo o qual “o juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.” Diante disso, em 3/2/2012, o então Relator determinou a intimação do Distrito Federal para que informasse acerca da existência de eventuais débitos por parte dos representados pela associação impetrante (ID 14699203 – fl. 2).
Em 16/6/2012, o Distrito Federal apresentou as certidões de débitos fiscais de parte dos representados (IDs 14699207 e 14699211) e diante do grande número deles, solicitou a prorrogação do prazo para oferecimento da documentação restante, o que foi deferido (ID 14699213 – fl. 2).
Escoado o prazo, a associação credora requereu a intimação do Distrito Federal para que apresentasse as certidões de débitos fiscais atualizadas, “com vistas ao abatimento do crédito de cada interessado”, a remessa dos autos para atualização do crédito de cada servidor e a dedução de eventuais débitos fiscais.
Requereu, ainda, a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor para aqueles legalmente permitidos e de Precatório, para os valores que excedessem o limite (ID 14699221).
Em 16/9/2013, o Distrito Federal apresentou certidões de débito tributário atualizadas dos exequentes (ID 14699236 e 14699246) e destacou que a credora, em sua manifestação, apresentou anuência com a compensação, tornando a questão incontroversa.
Salientou, ainda, que por se tratar de ação coletiva, o débito deverá ser quitado pela via de precatório único (ID 14699230 – fl. 2).
Recebido o feito pela Contadoria Judicial, esta solicitou esclarecimentos, os quais foram oferecidos pelo Distrito Federal, que por sua vez, apresentou certidões positivas de representados que possuíam débitos, atualizadas em janeiro de 2014 (IDs 14699334, 14699341).
Mais uma vez, salientou que “a própria parte autora já apresentou sua anuência com a compensação em questão (...) devendo a mesma ser devidamente efetuada.” (ID 14699332 – fls. 2/3).
Os autos foram novamente encaminhados para a Contadoria (ID 14699347 – fl. 2) que se manifestou (ID 14699351 – fls. 3/5) e apresentou cálculos (ID 14699353 – fls. 6/27).
Diante da aposentadoria do Desembargador Dácio Vieira, os autos foram redistribuídos ao Desembargador Flávio Rostirola (ID 14699357), que intimou as partes para se manifestar sobre os valores apurados (ID 14699359 - fl. 2).
O Distrito Federal manifestou sua discordância quanto aos juros moratórios aplicados no período de 16/12/2004 a 01/7/2009, que deveriam ser de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Asseverou que os valores dos débitos não sofreram atualização monetária nem juros de mora no período de janeiro de 2014 a 21/8/2014 e que a Contadoria informou como devidos valores negativos referentes aos representados Francirene Coimbra Santos, Maria José Ferreira Viegas, Cleidionice F. de O.
Veríssimo, Dalva Moreira da Rocha Ramos, Telma Sousa Rocha, Jairo Portal de Medeiros, Claudia Nunes da Silva e Eunice Teixeira da Silva (ID 14699364 – fls. 2/3).
Assim, apresentou os valores que reputou corretos (ID 14699366).
A impetrante não concordou com os cálculos e defendeu a correção daqueles apresentados pela Contadoria (ID 14699372).
O então Relator suspendeu o feito por 6 (seis) meses ou até que o col.
Supremo Tribunal Federal se manifestasse acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.357/DF (ID 14699376).
Em 28/9/2015, registrou que no julgamento de Questão de Ordem nas ADIs nº 4357 e 4425, o col.
Supremo Tribunal Federal manteve parcialmente o regime especial criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir de janeiro de 2016; fixou novo índice de correção monetária e estabeleceu a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.
Além disso, consignou que no julgamento do RE 870.947-RG, a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral do debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Dessa forma, intimou as partes a se manifestarem sobre eventuais reflexos dos julgamentos no presente feito (ID 14699380) O Distrito Federal defendeu a aplicação da Taxa Referencial até a expedição do precatório.
Argumentou que alguns dos exequentes podem já ter sido beneficiados por precatórios ou requisições de pequeno valor advindas de processos individualmente manejados.
Alegou que a Procuradoria do Distrito Federal, por meio de pesquisas, encontrou litispendência em relação aos requerentes Antônio Ribeiro Lima, Guelfo Jorge Polteronieri, Hélio de Araújo Silva, José Carlos Trivelino, Lauro Fernandes, Maria da Penha Soares e Maria do Socorro.
Requereu a incidência da TR até a data da expedição do precatório; que fosse determinado à associação exequente que promovesse a cuidadosa verificação, junto aos representados, se teriam sido beneficiados com os valores ora executados e a exclusão daqueles sete já identificados (ID 14699382) Embora regularmente intimada, a exequente não se manifestou (ID 14699386 – fl. 5) O Relator então determinou que na atualização monetária do valor exequendo, fosse utilizada a TR até o dia 25/3/2015 e a partir do dia 26/3/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por fim, intimou os impetrantes a se manifestarem sobre a alegada litispendência, sob pena de extinção parcial da execução em relação aos associados indicados (ID 14699387).
O Distrito Federal opôs embargos de declaração (ID 14699389) que foram rejeitados, ficando registrado que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1ºF da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
No que concerne à correção monetária, manteve-se a decisão embargada, constando que após 30/6/2009, deve ser realizada pelo IPCA-E (ID 14699395).
Inconformado, o Distrito Federal interpôs agravo interno (ID 14699397), que foi desprovido (ID 14699405 – fls. 6/14), e novos embargos de declaração (ID 14699409) também rejeitados (ID 14699415 – fls. 7/12).
Por fim, o executado interpôs Recursos Especial (ID 14699416 – fls. 3/15) e Extraordinário (ID 14699417) para os quais o então Presidente do Tribunal, Desembargador Mário Machado, negou seguimento (ID 14699422 – fls. 3/7).
Foi interposto agravo interno perante o Conselho da Magistratura (ID 14699423 – fls. 2/17), que foi desprovido (ID 14699429 – fl. 3/13) e, mais uma vez, embargos de declaração (ID 14699431 – fl. 3/11), rejeitados.
Com o trânsito em julgado de tais decisões, os autos retornaram a este Conselho Especial e foram redistribuídos a esta Relatora.
Determinei a manifestação da exequente para impulsionar o feito e se manifestar quanto aos substituídos apontados pelo Distrito Federal (ID 23921290).
Na petição de ID 27098756, a ASCAF concordou com a exclusão dos valores identificados em favor de ANTÔNIO RIBEIRO LIMA, GUELFO JORGE POLTERONIERI, HÉLIO DE ARAÚJO SILVA, JOSÉ CARLOS TRIVELINO, LAURO FERNANDES, MARIA DA PENHA SOARES e MARIA DO SOCORRO.
Na oportunidade, apresentou contrato de honorários para destaque e reserva dos valores devidos ao causídico.
Ao final requereu a expedição de RPV em favor dos substituídos e outro em favor do advogado.
Intimado, o Distrito Federal, após ressaltar que os débitos fiscais dos substituídos estavam previstos em dispositivos declarados inconstitucionais na ADI 4425 QO, asseverou não ser possível compensação, de modo que não se fazia mais necessária apresentação de relação atualizada deles.
Ressaltou a litispendência dos substituídos acima nomeados (ID 30943112).
Em 15/3/2022 proferi decisão (ID 33501019), onde reconheci a inviabilidade de compensação dos créditos apurados nestes autos com débitos dos substituídos, bem como a litispendência apontada pelo executado somente com relação a GUELFO JORGE POLTERONIERI, JOSÉ CARLOS TRIVELINO, MARIA DA PENHA SOARES e MARIA DO SOCORRO.
Na oportunidade, também foi indeferido o destaque e retenção dos honorários advocatícios, porquanto o contrato de prestação de serviços foi firmado pela ASCAF e não individualmente.
Por fim, ficou determinada expedição de RPVs observando o limite de 10 (dez) salários mínimos, bem como a atualização dos cálculos.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração (ID 34046255), apontando omissão no decisum acerca dos juros e correção monetária, devendo ser determinada, a partir de 9/12/2021, aplicação da SELIC, de forma simples, sobre o débito principal.
Após manifestação da ASCAF (ID 35404769), acolhi parcialmente os embargos de declaração do Ministério Público para determinar que “até o dia 8/12/2021, sejam observados os critérios de atualização monetária e compensação da mora estabelecidos no acórdão de fls. 1158/1166.
A partir de 9/12/2021 até o efetivo pagamento, devem incidir sobre os créditos apenas e tão-somente a taxa Selic, conforme estabelecido no artigo 3º da EC nº 113/2021.” (ID 37258965).
Juntada planilha de cálculos atualizada (ID 42180886), a ASCAF manifestou concordância e requereu a expedição das RPVs, além de preferência na tramitação do feito (ID 42486726).
Na decisão de (ID 44793047), determinei a expedição de RPVs, observando a planilha atualizada, bem como precatórios, observados os limites legais.
Manifestação da ASCAF, requerendo dilação de prazo para apresentar os documentos necessários para a expedição das requisições (ID 45377268), o que foi deferido (ID 45569141).
A ASCAF pleiteou a juntada da documentação dos substituídos que atenderam seu chamado, acostando termo declaratório de anuência com o destaque e dedução do valor fixado a título de honorários no contrato, diretamente na conta bancária do advogado nomeado (Ex.ID 47604729).
Além disso, ressaltando a grande dificuldade para localização de todos os credores, para evitar a eternização do feito, requereu o pagamento dos RPVs direto ao advogado ou ao escritório, considerando os poderes outorgados no instrumento de mandato, responsabilizando-se pelas transferências individuais.
Pugnou, ainda, pelo pagamento dos honorários na integralidade, independentemente da localização de todos os substituídos, por se tratar de verba alimentar e fruto do labor por mais de 19 (dezenove) anos desde que iniciado o feito (ID 47574647 a 47678131).
O Distrito Federal requereu a intimação da credora para apresentar a qualificação completa de 38 (trinta e oito) substituídos que nominou (ID 50409668), sendo identificados somente 17 (dezessete) deles pela ASCAF, que pugnou pela retenção dos valores devidos aos 21 (vinte e um) exequentes faltantes, como como a exclusão da beneficiária CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO da planilha de cálculos, que já percebeu o direito em autos diversos.
Por fim, pediu a atualização do valor devido (ID 50948173).
O executado afirmou não ter localizado litispendência com relação aos 17 (dezessete) associados cujos dados foram fornecidos pela ASCAF e concordou às inteiras com o pedido da exequente (ID 52270834/35).
Atualizado o débito (ID 53460869), as partes com ele concordaram, pugnando pelo regular processamento do feito (IDs 53529382 e 54292975).
Relatado o essencial.
Decido.
Como se verifica do relatório, foram atualizados os cálculos dos valores devidos, com os quais as partes assentiram, sendo certo que desde 15/3/2022 foi determinada a expedição das respectivas RPVs ou Precatórios, com exceção de GUELFO JORGE POLTERONIERI, JOSÉ CARLOS TRIVELINO, MARIA DA PENHA SOARES, MARIA DO SOCORRO e CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO, diante da comprovada litispendência.
Outrossim, ficou demonstrada grande dificuldade de localização de todos os substituídos, o que pode prejudicar sobremaneira a percepção dos honorários devidos ao d.
Causídico, bem como onerar demasiadamente o Judiciário, com necessidade de incontáveis atualizações de débitos e expedição de RPVs a cada vez que encontrados beneficiários.
Ressalte-se que todos os substituídos localizados pela ASCAF anuíram com a dedução dos honorários das parcelas a quem fazem jus, não sendo razoável, diga-se novamente, a exigência de que a integralidade do pagamento dos honorários aguarde a juntada das demais concordâncias.
Tem-se que, diversamente dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais, devidamente juntado o contrato antes da expedição dos RPVs ou Precatórios, integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, devendo dele ser destacado por ocasião do depósito, em atenção ao disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ressaltando-se que tal entendimento não viola a Súmula Vinculante n. 47, que não contempla os honorários contratuais. É este o entendimento deste Tribunal, conforme se observa: O Conselho Especial negou provimento a agravo regimental interposto por advogado em causa própria, contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisição de pequeno valor - RPV relativa a honorários advocatícios contratuais.
In casu, em decorrência do trânsito em julgado dos embargos à execução, o SINDIRETA requereu o pagamento dos valores mediante RPV, em favor dos beneficiários que não optaram pelo precatório bem como em prol de seu causídico, no que se referia aos honorários sucumbenciais e contratuais.
A decisão agravada determinou a expedição de RPV em favor dos substituídos e, quanto ao patrono, somente no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais.
O Relator esclareceu que, no caso de execução contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos, quando liberado o dinheiro em favor da parte beneficiária da ação, conforme precedentes do STJ e do STF.
Isso, porque, diversamente dos honorários de sucumbência, os contratuais integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 - EOAB.
Assim, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais.
Destacou, ainda, que o referido entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que esta não contempla os honorários contratuais consoante jurisprudência do STF.
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, manteve-se a decisão que determinou a expedição autônoma de RPV em prol do advogado do Sindicato. (Acórdão n.1020510, 20080020000621EXE, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 23/05/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017.
Pág.: 15).
Ante o exposto, revogo decisão anterior e DEFIRO o destaque do valor devido a título de honorários contratuais, que deverá ser pago diretamente para o Causídico, Dr.
Rubem Santos Assis, CPF/MF nº *66.***.*00-25, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 1230-0, Conta Corrente: 114.400-6 - PIX: (61)981392020.
Proceda-se à expedição das requisições de pagamento, à exceção de GUELFO JORGE POLTERONIERI, JOSÉ CARLOS TRIVELINO, MARIA DA PENHA SOARES, MARIA DO SOCORRO e CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO.
Em seguida, intime-se o Distrito Federal para efetuar o pagamento de todas as RPVs, em depósito único, no prazo de dois meses.
Realizado o depósito, deverão ser retidos os pagamentos devidos a cada um dos beneficiários abaixo nomeados, inclusive a parcela relativa aos honorários contratuais: 1 BENEDITO CARLOS DA SILVA 2 CARMINO PEDRO DE LIMA 3 FRANCISCO MOREIRA DA SILVA 4 FRANCISCO WALDIR BARRETO MODESTO 5 GIVALDO BATISTA DE LIMA 6 JOÃO SOUZA SANTOS 7 JOSÉ EDMILSON ALVES DE SOUZA 8 JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA 9 JOSÉ VIEIRA FILHO 10 LAURA MARIA FRAGA 11 LAURO FERNANDES 12 MANOEL RODRIGUES DA SILVA 13 MARIA DO ROSÁRIO 14 MARIA JUDITE DOS SANTOS BENÍCIO 15 MIGUEL VITOR DOS SANTOS 16 MILTON TAVARES DIAS 17 OSVALDO TEODORO 18 PAULO JOSÉ YAGELOVIC 19 RAIMUNDO NONATO ALVES 20 REGINALDO JOSÉ CORREIA 21 TEREZA RIBEIRO DE SOUZA SILVA Quanto aos demais credores, DETERMINO a transferência do valor devido, via PIX, para a conta bancária do titular DARAM & ASSIS – ADVOGADOS, CNPJ/MF Nº 38.***.***/0001-07, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3476-2, Conta Corrente: 47.425-8 - PIX: 38561172/0001-07, que ficará responsável pelo repasse para cada beneficiário, considerando os poderes do instrumento de mandato (ID 47604710) Feito, intime-se o exequente para apresentar as informações necessárias para o pagamento aos substituídos cujos créditos foram retidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2023 10:38:40.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
26/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio.
-
12/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
08/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio.
-
06/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
10/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
26/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
12/06/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
12/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 20:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:21
Embargos de Declaração
-
11/04/2023 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
03/04/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
03/04/2023 17:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2023 09:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
07/02/2023 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
07/02/2023 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 14:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:05
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio.
-
14/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 12:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
31/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 22:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
18/05/2022 22:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
18/05/2022 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 15:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/05/2022 08:40
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
19/04/2022 20:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
19/04/2022 20:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (EXEQUENTE) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:32
Outras Decisões
-
15/03/2022 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
24/11/2021 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
24/11/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
15/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
13/10/2021 17:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 08/10/2021.
-
09/10/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 22:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (EXEQUENTE) em 27/09/2021.
-
28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:16
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:16
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
10/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
06/07/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
22/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
14/05/2021 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
14/05/2021 15:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (IMPETRANTE) em 13/05/2021.
-
14/05/2021 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
14/04/2021 19:11
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:11
Outras Decisões
-
10/03/2021 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
09/12/2020 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
09/12/2020 17:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/12/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:58
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Gabinete do Des. Flavio Rostirola - (em grau de recurso)
-
27/11/2020 17:43
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Flavio Rostirola para SERECO - (em grau de recurso)
-
27/11/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:42
Transitado em Julgado em 24/11/2020
-
27/11/2020 17:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (EMBARGADO) em 08/10/2020.
-
24/11/2020 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF em 08/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:15
Publicado Ementa em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:07
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2020 12:06
Deliberado em Sessão - julgado
-
19/08/2020 13:46
Incluído em pauta para 15/09/2020 12:00:00 Virtual.
-
07/08/2020 13:49
Recebidos os autos
-
06/08/2020 19:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
05/08/2020 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
01/08/2020 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNICIPAIS ESTADUAIS DISTRITAIS E FEDERAIS-ASCAF em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:54
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Conselho da Magistratura - (em grau de recurso)
-
02/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 09:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 810)
-
28/04/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
-
04/03/2020 17:27
Remetidos os Autos da(o) 9116 para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/03/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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