TJDFT - 0708474-69.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAUANE RODRIGUES DE LIMA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708474-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUANE RODRIGUES DE LIMA SILVA EXECUTADO: FARLEY LIMA SANTANA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Sisbajud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:12
em cooperação judiciária
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25/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:33
Decorrido prazo de FARLEY LIMA SANTANA - CPF: *19.***.*09-46 (EXECUTADO) em 03/04/2024.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FARLEY LIMA SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:44
Decorrido prazo de FARLEY LIMA SANTANA - CPF: *19.***.*09-46 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FARLEY LIMA SANTANA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708474-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: RAUANE RODRIGUES DE LIMA SILVA REQUERIDO: FARLEY LIMA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/01/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 18:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:50
Outras decisões
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22/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 17:16
Processo Desarquivado
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22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FARLEY LIMA SANTANA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:15
Publicado Edital em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:34
Expedição de Edital.
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17/04/2023 21:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/04/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de FARLEY LIMA SANTANA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de RAUANE RODRIGUES DE LIMA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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14/12/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de FARLEY LIMA SANTANA em 13/12/2022 23:59.
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20/11/2022 00:56
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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20/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FARLEY LIMA SANTANA em 11/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 20:16
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 16:00
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2022 17:55
Recebidos os autos
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31/08/2022 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FARLEY LIMA SANTANA em 24/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:13
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/07/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 16:39
Expedição de Carta.
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20/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/06/2022 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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06/06/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 18:57
Recebidos os autos
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30/05/2022 18:57
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/05/2022 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 18:53
Recebidos os autos
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04/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/04/2022 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 18:13
Recebidos os autos
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01/04/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/04/2022 11:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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