TJDFT - 0700871-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 16:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de R & R ESPACO PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NATHALIA BATISTA CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/09/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:26
Outras decisões
-
16/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de R & R ESPACO PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700871-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATHALIA BATISTA CARDOSO, R & R ESPACO PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte embargante a manifestar-se quanto ao possível equívoco da juntada da petição de ID 204854397 nos presentes autos, tendo em vista que o ID indicado não se encontra neste feito, bem como o número do processo indicado é diferente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:24
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de R & R ESPACO PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de R & R ESPACO PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA BATISTA CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:45
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de NATHALIA BATISTA CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700871-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATHALIA BATISTA CARDOSO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Esclareça-se à parte autora que a determinação de emenda, ao penúltimo parágrafo do ID 188011869, diz respeito à procuração do ora embargado Banco do Brasil/exequente.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para atender à emenda.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700871-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATHALIA BATISTA CARDOSO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Tendo em vista que os documentos de IDs 187306915, 187306917 e 187306920 trazem em seu bojo dados sensíveis, como contracheques e planilha de gastos da família da parte embargante, mantenha-se o sigilo aposto pela parte autora, tornando-os visíveis apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações contidas nos referidos documentos em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
Concedo à embargante os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que restou demonstrado nos IDs 187306915 e 187306917, que esta percebe remuneração mensal inferior a 5 salários mínimos, de modo que não possui condições de arcar com as custas de ingresso sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Entendo que o feito ainda necessita de emenda, tendo em vista que a parte embargante não juntou aos autos cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, ora embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente (embargada) tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700871-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATHALIA BATISTA CARDOSO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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