TJDFT - 0708791-12.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 18:56
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA MOTA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708791-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LETICIA DA SILVA MOTA REQUERIDO: EDULABS TECNOLOGIA S.A, NELSON BONI, NAILTON ARAUJO BARBOZA, ALEX SANDRO VIANA DIAS, VICTOR MARTINS BONI, CINTHIA MARTINS BONI CORDIOLI SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
A Embargante alega ter ocorrido omissão na sentença embargada, pois não teria analisado o pedido subsidiário de pesquisa nos sistemas judiciais INFOJUD e Siel.
Requer, assim, que este juízo esclareça a omissão apontada. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Tenho que razão assiste à embargante, pois não apreciado o pedido subsidiário de pesquisas nos sistemas judiciais.
Realizada consulta no Siel, no qual foram encontrados os seguintes endereços: - em relação ao requerido Nailton: Av.
Brigadeiro Luis Antonio, 4899, Jardim Paulista, São Paulo, CEP 1401-002; - em relação à requerida Cinthia: OTR BURGERSS ROAD, 1, MRE 294, Muray Hill - em relação ao requerido ALEXSANDRO: Rua Tijuape, 607, Capão Redondo, São Paulo, CEP 5873-380 - em relação ao requerido Victor: R.
Afonso Brás, 747, apt. 281 A, Vila Nova Conceição, São Paulo, CEP 4511-011 - em relação ao requerido Nelson: BURGERSS ROAD, 1, Scarsdale, Muray Hill Realizada consulta no Infojud, no qual foram encontrados os seguintes endereços: - em relação ao requerido Nailton: Av.
Brigadeiro Luis Antonio, 4899, Jardim Paulista, São Paulo, CEP 1401-002; - em relação à requerida Cinthia: OTR BURGERSS ROAD, 1, MRE 294, Muray Hill - em relação ao requerido Alex Sandro: Rua Tijuape, 607, Capão Redondo, São Paulo, CEP 5873-380 - em relação ao requerido Victor: R.
Afonso Brás, 747, apt. 281 A, Vila Nova Conceição, São Paulo, CEP 4511-011 - em relação ao requerido Nelson: BURGERSS ROAD, 1, Scarsdale, Muray Hill - em relação à requerida Edulabs: Av.
Brigadeiro Luis Antonio, 4899, Jardim Paulista, São Paulo, CEP 1401-002 Quanto ao pedido de citação por telefone e e-mail, não há como acolhê-los, pois o procedimento de citação é formal e um ato solene que deve ser realizado de acordo com as formalidades legais estabelecidas.
Ademais, a expedição da carta rogatória para citação no exterior é necessária, o que não é compatível com o rito sumaríssimo.
Por conseguinte, a medida é incompatível com o rito especial da Lei 9.099/95, o que implicaria de qualquer forma na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença de ID 186833210.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 20 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/04/2024 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 16:04
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
19/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NELSON BONI em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708791-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LETICIA DA SILVA MOTA REQUERIDO: EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAO AVANCADA S.A, UPPRIMORE SISTEMA EDUCACIONAL LTDA, EDULABS TECNOLOGIA S.A, NELSON BONI, NAILTON ARAUJO BARBOZA, ALEX SANDRO VIANA DIAS, VICTOR MARTINS BONI, CINTHIA MARTINS BONI CORDIOLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, renovo a remessa dos mandados ID 180283568 e 181016911, tendo em vista que foram recebidos por terceiros.
Certifico, ainda, que verifico a juntada aos autos dos ARs devolvidos, pelos correios, sem cumprimento (ID 181887731, 182057236, 182057313, 182219081, 182637922, 182686940, 182687265, 182737408, 182737279, 183047876, 183382725, 183483965, 184059372).
Intime-se LETICIA DA SILVA MOTA para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 13:18:42. -
26/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/01/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:12
Deferido o pedido de LETICIA DA SILVA MOTA - CPF: *41.***.*52-85 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:58
Deferido o pedido de LETICIA DA SILVA MOTA - CPF: *41.***.*52-85 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2023 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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