TJDFT - 0719947-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de acordo
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 21:25
Outras decisões
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07/04/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de ADVOCACIA ILMAR GALVAO - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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16/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:05
Indeferido o pedido de ADVOCACIA ILMAR GALVAO - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:06
Expedição de Carta.
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12/11/2024 15:41
Expedição de Edital.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PETERSON CORDEIRO LEAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de UPZ BRANDING GESTAO E GERENCIAMENTO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PETERSON CORDEIRO LEAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:46
Indeferido o pedido de ADVOCACIA ILMAR GALVAO - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NUTRIARA ALIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719947-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA ILMAR GALVAO, VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA DECISÃO Preliminarmente, descadastre-se o sigilo aposto sobre a petição de ID 191658698 e respectivos documentos anexos, visto que seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
I - Do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica No ID 191658698, a parte autora postula o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir bens dos sócios Carlos Luiz Lobo; Peterson Cordeiro Leal; e Uz Branding Gestão e Gerenciamento Ltda. (Premier Agro Ltda.), ao argumento de prática de confusão patrimonial e de desvio de finalidade diante da alegada inexistência de ativos em nome da empresa ré, diante do exaurimento das consultas de bens nestes autos; e ainda pela ocultação patrimonial pela ré e demais empresas que afirma integrar o mesmo grupo econômico (CLB Participações Ltda e Pet Prime Alimentos Ltda., as quais têm por únicos sócios os senhores Carlos e Marcos.
Relata que o referido grupo ecnoômico foi reconhecido nos autos das reclamações trabalhistas de nºs 0000138-95.2020.5.09.0678 (ID 191666962) e 0000156-19.2020.5.09.0678 (ID 191666963), ambas em curso no TRT-9.
Os autores relatam que, em razão de desavença entre os sócios, teria havido partilha dos bens das empresas (IDs 191662935 a 191664515).
Alegam que os sócios aproveitaram a cisão para fraudarem seus credores e, então, estabelecerem "novas sociedades".
Nesse ponto, acrescentam que na data da assinatura do contrato de honorários executado nestes autos os sócios sequer informaram sobre a cisão da empresa ré.
Aduzem que, na prática, os sócios teriam se apropriado de todos os ativos da empresa cindida, deixando um passivo de 310 milhões de reais, conforme documentos acostados nos IDs 191662939 (anexo I), 191664522, 191664535 e 191664536.
Detalham que as "novas sociedades " - Brazilian Pet Foods e a Lupus Desenvolvimento Em Alimentos Ltda/Lupus Agropecuaria Ltda. estão em recuperação judicial que tramita nos autos de n. 0005318-80.2015.8.16.0045, ajuizados em 10/2/2023, perante o TJPR, e de n. 5002183-57.2023.8.13.0245, propostos em 12/05/2015, perante o TJMG.
Alegam a prática de alienações de bens fraudulentas, ao fundamento de que alguns dos imóveis que constam como pertencentes à Nutriara no Anexo I do Aditivo do Memorando de Entendimentos, de 30/12/2009 (ID 191662939), e ainda nos laudos de avaliações dos bens das “novas sociedades”, extraídos dos autos das recuperações judiciais.
Além da mesma localização, afirmam que os imóveis são complexos industriais com a mesma área total, o que alegam demonstrar a transferência dos bens da Nutriara para a Lupus Alimentos Ltda e a Brazilian Pet Foods Ltda.
Relatam que a maior parte do patrimônio da executada Nutriara é composto de ativos intangíveis - marcas registrads no INPI (ID 191664522), as quais o sócio Carlos teria transferido, sem contraprestação aparente, à empresa Premier Agro Ltda. - razão social de Upz Branding Gestão e Gerenciamento Ltda (IDs 191664540, 191664543 e 191666950).
Alegam persistir a prática de confusão patrimonial ainda que a transferência dos ativos intangíveis tivesse ocorrido a título oneroso, uma vez que a empresa Premier possui capital social de apenas R$ 5.000,00, enquanto as marcas são avaliadas em R$ 39 milhões, do que inferem que a aquisição teria se dado com recursos pessoais do sócio Peterson; e, ainda, pelo fato de que o sócio Carlos, após,, se tornar sócio único da Nutriara com a adjudicação das quotas de Marcos no processo nº 0003799-06.2018.8.16.0194 (IDs . 191662929 e 191666960) teria transferido os últimos ativos da Executada para o administrador Peterson de suas “novas sociedades” do grupo Lupus – empresas essas que sucederam a Nutriara e já absorveram seus outros bens.
Com esses argumentos, além de outros pontos elencados no petitório de ID 191658698 requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, cautelarmente, o deferimento do arresto de ativos financeiros dos sócios apontados; assim como das cotas sociais da executada Nutriara Alimentos Ltda. pertencentes ao sócio Carlos Luiz Lobo e das cotas sociais da empresa Upz Branding Gestão e Gerenciamento Ltda. pertencentes a Peterson Cordeiro Leal.
Diante da síntese acima, trazida aos autos pelos autores, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II - Do pedido de arresto Para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos presentes autos, verifico demonstrados os requisitos legais, já que a probabilidade do direito resta demonstrada pelo título executado e a presença dos requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e, por sua vez, o risco de dano se consubstancia na possibilidade da utilização do mesmo expediente utilizado no caso em tela para desvio ocultação patrimonial.
Ante o exposto, defiro o arresto pleiteado pela parte autora para determinar o bloqueio de ativos financeiros quanto aos sócios e empresa apontados - Carlos Luiz Lobo; Peterson Cordeiro Leal; e Uz Branding Gestão e Gerenciamento Ltda. (Premier Agro Ltda., por intermédio do sistema Sisbajud, até o limite do débito exeqüendo; assim como o arresto das cotas sociais da empresa executada Nutriara Alimentos Ltda. titularizadas pelo sócio Carlos Luiz Lobo; e da empresa Upz Branding Gestão e Gerenciamento Ltda. pertencentes a Peterson Cordeiro Leal.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu o arresto e oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente constrição.
Dou à presente decisão força de termo de arresto de cotas sociais. À Secretaria: 1.
Promova-se a consulta de ativos financeiros dos sócios e empresa apontados - Carlos Luiz Lobo; Peterson Cordeiro Leal; e Uz Branding Gestão e Gerenciamento Ltda. (Premier Agro Ltda., por intermédio do sistema Sisbajud, até o limite do débito exeqüendo; 2.
Certifique-se quanto ao envio do ofício à Junta Comercial respectiva para averbação quanto ao arresto das cotas sociais ; 3.
Cadastre-se o assunto pertinente à instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC); 4.
Descadastre-se o sigilo aposto sobre a petição de ID191658698 e seguintes. 5.
Cadastrem-se a empresa e os sócios indicados como terceiros interessados e citem-se para apresentarem defesa e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias; 5.1.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; 5.2.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça; 5.3.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta; 5.4.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria; 6.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 7.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; e 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 10:42:46.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:40
Deferido o pedido de ADVOCACIA ILMAR GALVAO - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (EXEQUENTE) e VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA ILMAR GALVAO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719947-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA ILMAR GALVAO, VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 14 de janeiro de 2024 às 13:09:00 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
14/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de NUTRIARA ALIMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:53
Outras decisões
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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