TJDFT - 0747062-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
17/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:37
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747062-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO REU: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO RECONVINDO: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, fundada no disposto no art. 46, §2º, da Lei 8.245/91.
Recebida a petição inicial, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos, em 03/12/2023, apresentando a contestação com pedido de reconvenção de ID nº 180316749.
Registre-se que na referida manifestação, a parte ré apresentou formalmente concordância com o pedido de desocupação do imóvel, pleiteando a concessão de prazo de 06 (seis) meses para que possa promover a desocupação voluntária do imóvel.
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas ao ID nº 182935967.
Réplica à contestação à reconvenção juntada ao ID 189635036, em que a parte ré ratifica os termos expostos na contestação e na reconvenção.
Proferida decisão de organização e saneamento ao ID nº 194701192, determinando a conclusão dos autos para julgamento.
Não obstante, a parte autora apresentou pedido de tutela de evidência, com a finalidade de que seja imediatamente expedido o mandado de despejo, com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.245/91, uma vez que, após a apresentação da contestação, o réu não promoveu a desocupação do imóvel no prazo legal.
Aduz que o fato de o prazo de seis meses, previsto pelo art. 61, da Lei nº 8.245/91, ter transcorrido sem que a parte ré tenha realizado efetivamente a desocupação voluntária do imóvel, bem como diante dos pedidos deduzidos em sede de reconvenção, consistem em manifestações processuais sem qualquer finalidade, de modo a configurar abuso do direito de defesa e denotam o intuito manifestamente protelatório.
Aduz que o fato de ter a parte ré se manifestado expressamente concordando com o pedido de desocupação atende ao requisito previsto no art. 311, inciso IV, do CPC. É o relatório necessário.
Decido.
De acordo com o art. 46, §1º, da Lei 8.245/91, na locação residencial por prazo determinado, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
O §2º desse mesmo artigo dispõe que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
No caso dos autos, de fato, a parte ré apresentou concordância expressa acerca do pedido de desocupação do imóvel, em sede de contestação, tendo requerido a concessão de prazo de 06 (seis) meses para desocupar voluntariamente ao imóvel.
O art. 61, da Lei nº 8.245/91, prevê que, nas ações fundadas em denúncia vazia de imóvel residencial (art. 46, §2º, do referido dispositivo legal), caso o locatário, no prazo da contestação, manifeste sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa.
Caso a desocupação ocorra dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Entendo que razão assiste à parte autora ao pretender a retomada da posse do imóvel, visto o lapso temporal de 07 (sete) meses transcorrido desde a citação, a manifestação expressa apresentada pela parte ré no sentido de que desocuparia o imóvel, e a ausência de desocupação voluntária do imóvel por parte da ré.
O tempo transcorrido foi razoável para que a parte ré pudesse promover a efetiva desocupação.
Assim, vislumbro presente a hipótese do art. 61 da Lei 8.245/91.
No entanto, cumpre registrar que não houve ainda pronunciamento judicial acerca do pedido de desocupação realizado na contestação, de modo que não há como ser determinado o imediato despejo do réu, sem que seja concedido, antes, um prazo para promover a desocupação voluntária do imóvel.
Veja-se que o momento para abordar a questão relacionada à aplicação do art. 61 da Lei 8.245/91 seria o do saneamento do processo, mas não houve pronunciamento judicial sobre isso, nem as partes pediram qualquer esclarecimento.
Desse modo, não foi fixado o prazo de desocupação para o futuro (o de seis meses), com data certa, para a inequívoca ciência do locatário.
Entretanto, como esse prazo de seis meses já transcorreu, impõe-se fixar como prazo para a desocupação voluntária, sob pena de despejo, o prazo legal de 15 dias previsto para as hipóteses de denúncia vazia.
Assim, a partir de aplicação analógica do art. 63, §1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91, expeça-se mandado de intimação do réu para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o imóvel não seja desocupado nesse prazo, fica autorizado o despejo, podendo ser utilizada a força policial.
Autorizo, também, o arrombamento, se preciso for.
Nomeio a autora depositária de eventuais bens encontrados no imóvel em caso de despejo.
Concedo força de mandado à presente decisão.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica em que os autos outrora se encontravam.
A sentença abordará a questão relativa ao ônus sucumbencial. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 22:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/05/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747062-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO REU: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO RECONVINDO: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 178245629 e 180316750.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel no qual o réu atualmente reside, tendo as partes firmado contrato de locação com prazo de vigência inicial de 30 (trinta) meses, prevista para o período de 03/09/2018 a 02/03/2021.
Assevera que, o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do artigo 46, §1º, da Lei 8.245/91, sendo que o valor do aluguel atualmente corresponde a R$ 2.171,80, tendo como vencimento o dia 05 (cinco) de cada mês.
Aduz que, no dia 13 de setembro de 2023, a imobiliária que administra o imóvel enviou uma notificação ao locatário informando sobre a intenção da autora na retomada do imóvel, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.
Contudo, apesar de a notificação ter sido recebida pelo réu no mesmo dia 13/09/2023, até a presente data não houve a devolução das chaves do imóvel.
No mérito requer a rescisão do contrato e que seja determinado o despejo do réu.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
As custas iniciais do processo foram recolhidas, conforme ID 178245644.
Através da decisão de ID 179921967 foi determinada a citação da parte ré.
Contestação apresentada ao ID 180316749.
No bojo da contestação houve a apresentação de pedido reconvencional.
Narra a parte ré que honrou o referido contrato de locação, efetuando os pagamentos de todos os aluguéis e demais encargos nas respectivas datas de vencimento.
Assevera que, na data de 14.09.2023 recebeu uma notificação de RETOMADA do imóvel (acostada ao presente feito), sem a menor justificativa (uso próprio, por exemplo) e ainda com agendamento de visitação de novos possíveis inquilinos de maneira indiscriminada.
Aduz que, solicitou dilação do tempo para a retomada do imóvel para 90 (noventa) dias pela via amigável, em sede de notificação, além de demonstrar a boa vontade enquanto notificante, para que se resolvesse a situação que se encontrava em aberto de forma mais célere e buscando a melhor condição para ambas as partes.
Todavia, o autor limitou-se a apontar o que havia disposto no contrato.
Em sede de reconvenção pleiteia indenização no importe de R$ 6.515,64, equivalente à multa contratual, bem como R$ 4.000,00 no tocante à indenização por dano moral, em razão de colocar o locatário, que já é pessoa idosa, em estado de vulnerabilidade.
Ao ID 182935967 foi apresentada réplica, bem como contestação à reconvenção.
Relata a parte autora que, no tocante aos pedidos indenizatórios, o réu não apresentou um argumento jurídico sequer capaz de embasar suas pretensões, sendo que a única afirmação fática formulada foi de que o Autor não teria respondido ao pedido de dilação do prazo de desocupação do imóvel para noventa dias.
Quanto à multa contratual, aduz que o contrato entabulado entre as partes expressamente prevê a impossibilidade de cobrança da multa após transcorridos os primeiros doze meses do contrato (cláusula 1ª, §6º – id. 178245636, pg. 2).
Por intermédio da decisão de ID 189269674 foi deferida a gratuidade de Justiça à parte ré, bem como a sua intimação para que apresentasse réplica à contestação à reconvenção.
Réplica à contestação à reconvenção juntada ao ID 189635036, em que a parte ré ratifica os termos expostos na contestação e na reconvenção.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 191357798), as partes pleiteiam o julgamento antecipado do mérito.
DECIDO.
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A matéria é predominantemente de direito, sendo certo que as partes não requereram outras provas e já apresentaram as provas documentais necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747062-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO REU: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO RECONVINDO: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
27/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747062-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID 187563084 - Pág. 9, DEFIRO ao réu/reconvinte os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se o alerta.
Recebo a reconvenção apresentada. À Secretaria para as anotações necessárias no sistema.
A parte autora já apresentou réplica, bem como contestação à reconvenção.
Assim, intime-se o réu/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação à reconvenção. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO - CPF: *00.***.*84-91 (REU).
-
23/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747062-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a parte ré apresentou, no bojo da contestação, pedido reconvencional.
Ainda, pleiteia o benefício da gratuidade de Justiça.
A parte autora já apresentou réplica, bem como contestação à reconvenção.
Para análise do pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré, bem como eventual recebimento da reconvenção, intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada de carteira de trabalho, contracheque, declaração do imposto de renda, extratos bancários e etc.
Cadastre-se o alerta de idoso, visto que o réu possui mais de 65 anos de idade. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:26
Outras decisões
-
31/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 00:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747062-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
27/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/01/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:38
Outras decisões
-
16/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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