TJDFT - 0752556-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:56
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 17:15
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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16/02/2024 16:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 193497 / DF
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16/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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16/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Ordem denegada. -
26/01/2024 06:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:14
Denegado o Habeas Corpus a JERONIMO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *63.***.*66-79 (PACIENTE)
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/12/2023 10:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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08/12/2023 19:06
Recebidos os autos
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08/12/2023 19:06
Outras Decisões
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08/12/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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