TJDFT - 0744773-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744773-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE CUNHA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte RÉ, com o PREPARO.
Conforme certificado anteriormente, a parte AUTORA também havia apresentado apelação (ID 187609541) Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficam ambas as partes intimadas a apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
29/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: A) DECLARAR a prescrição das pretensões relacionadas aos contratos descritos na inicial: (i) Contrato nº 608995952: R$ 2.310,78, com vencimento em 08/12/2002; (ii) Contrato nº 5052529: R$ 258,77, com vencimento em13/12/2002; (iii) Contrato nº 6251339: R$ 745,71, com vencimento em27/10/2008; (iv) Contrato ref. a ‘CHEQUE ESPECIAL – CHEQUE OURO’: R$ 394,00, com vencimento em 21/12/2008.
B) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças extrajudiciais relativas à dívida prescrita objeto da presente ação, inclusive por meio de telefonemas, mensagens de texto, “e-mail”, a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de fixação de pena de multa ou outra penalidade adequada para alcançar a efetividade do presente julgamento. c) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e outros cadastros de negativação públicos) em decorrência das dívidas prescritas objeto da presente ação.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora às custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a obrigação por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
05/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744773-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE CUNHA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Uma vez que não há necessidade de produzir outras provas, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/01/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE CUNHA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:43
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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