TJDFT - 0745243-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
15/03/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:48
Outras decisões
-
06/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:54
Outras decisões
-
30/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745243-48.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que ambas as partes apresentaram as suas manifestações.
Nos termos da decisão de ID 185956010, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca das petições apresentadas pela parte adversa.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 12:43:07.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745243-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Apresentada a INICIAL (ID. 176987872).
A autora narra que é empresa atuante no setor de comércio de veículos e atividades de intermediação e agenciamento de serviços de consórcios, utilizando conta corrente no ITAU UNIBANCO para realizar suas movimentações financeiras.
Contudo, relata que, em 23/10/2023, a parte ré realizou bloqueio da conta da autora alegando “razões de segurança (Código 408)”, impedindo qualquer movimentação financeira e franqueando apenas a consulta ao saldo.
Aduz que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão extrajudicialmente (números de protocolo indicados na inicial), mas não obteve êxito.
Entende que não há razão para a manutenção da restrição.
Afirma que o bloqueio efetuado pela parte ré é injustificado e lhe ocasionou danos morais, eis que a parte autora ficou impedida de realizar pagamentos relacionados com o funcionamento da empresa, o que acarretou transtornos.
Pleiteia antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré seja compelida a desbloquear a conta bancária e reintegrar a autora no seu controle.
No mérito, além da confirmação da tutela, requer a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, valor que atribui à causa.
Pugna pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus probatório.
Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID. 177197166.
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (ID. 177741799).
Irresignada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0748355-28.2023.8.07.0000.
O Desembargador Relator comunicou o indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID. 178980780).
Citada, a parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 179405865).
Preliminarmente, requer a concessão de sigilo aos extratos juntados aos autos.
Não suscita outras preliminares.
No mérito, aduz que, conforme previsão contratual, a conta bancária do autor foi encerrada em razão de indícios de transações irregulares.
Afirma que restou apurada a emissão de boleto irregular para a venda de consórcios, além de haver conexão entre a atual sócia da empresa GENESIS (ANA BEATRIZ) com a sua genitora (ANA PAULA), a qual já teve conta encerrada em novembro/2023 em razão de denúncia.
Entende que os apontamentos da autora são suficientes para o legítimo cancelamento da conta.
Esclarece que o bloqueio foi medida preventiva para evitar eventuais práticas financeiras e continuidade da prática de ilícitos.
Alega que a conta corrente entrou em regime de encerramento no dia 23/06/2023, data em que o fato foi comunicado a autora por carta remetida ao seu endereço.
Salienta que, no momento de encerramento da conta, disponibilizou ordem de pagamento do saldo positivo em favor da parte autora, cabendo a esta realizar o resgate da quantia.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Conferido sigilo aos documentos bancários, conforme decisão de ID. 179849827.
Juntada RÉPLICA (ID. 184717961).
Partes não especificaram provas.
A autora solicita o saneamento do feito antes da especificação. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada.
O provimento é útil e necessário. - DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANTES DO SANEAMENTO A parte autora aduz que somente é possível a especificação de provas após a decisão de saneamento do processo.
No despacho de ID. 184805854, as partes foram intimadas para especificarem provas, sob pena de preclusão.
Não há impedimento legal para a prévia especificação de provas, anteriormente ao saneador, havendo tão somente a postergação da análise das preliminares e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro.
Nada a prover nesse ponto. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - Se a parte autora praticou atos que violaram os termos do contrato de conta corrente; - Se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida; - Se houve dano moral em razão dos fatos narrados. - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, em especial. - DA PROVA Como prova do juízo, determino à requerida a juntada dos autos/documentos e relatórios dos procedimentos internos para a apuração das supostas irregularidades praticadas pela autora que ensejaram o encerramento da sua conta corrente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Concedo sigilo à documentação, com fundamento no art. 189, III, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar o seus documentos contábeis, em que comprove a receita e as despesas da empresa no período de 6 meses anteriores a data do encerramento da conta.
Apresentados os documentos, conceda-se vista a parte contrária pelo mesmo prazo.
Para que não sobrevenham alegações de nulidade, em razão da inversão do ônus probatório, fica a parte requerida intimada a dizer se tem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745243-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:11
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:14
Outras decisões
-
13/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
01/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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