TJDFT - 0714493-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714493-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para inauguração do cumprimento de sentença, a parte credora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, conforme determinado na decisão de ID 245473247.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714493-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença de ID 180578500.
Alega o réu que a sentença restou omissa ao não se manifestar quanto à tese de que o não pagamento do débito da presente ação monitória decorreu em razão de caso fortuito, o que, segundo alega, afasta a incidência de correção monetária e juros.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 187516426.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Observo que a requerida devidamente citada para pagamento do débito, não opôs embargos à monitória, não tendo suscitado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, limitando-se a apresentar proposta de acordo, na qual menciona brevemente a existência de “furto muito grande de vinhos’”.
Ressalto que o incidente fora alegado tão somente para justificar a apresentação de proposta de acordo, em razão de dificuldade financeira.
No ponto, destaco o trecho da aludida petição: “Tal acordo se dá pela dificuldade financeira que a Requerida vem passando, pois foi fruto de um furto muito grande de vinhos, que é inclusive de conhecimento público (Inquérito nº 0730535-27.2022.8.07.0001 e matéria anexa). 5.
Por estes motivos, e tendo em vista a manifesta vontade de arcar com os compromissos assumidos com a Requerente, realiza duas propostas de acordo” Como se vê, em momento algum a ré menciona que o furto em questão ocorreu antes do surgimento do débito e que ele fora o motivo para não realizar o seu pagamento.
Apenas o menciona como justificativa para apresentação da proposta de acordo.
Ora, incumbe ao Juízo debruçar-se sobre os fatos e argumentos que efetivamente foram postos nos autos, não cabendo fazer conjecturas sobre o que as partes queriam dizer ou deixaram de dizer.
Assim, se a sentença objurgada não analisou a existência de caso fortuito, foi porque este argumento sequer fora apresentado nos autos, estando, por óbvio, preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. (datado e assinado digitalmente) 14 -
14/03/2024 22:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714493-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 00:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 03:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:22
Outras decisões
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09/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 18:47
Recebidos os autos
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15/04/2023 18:47
Outras decisões
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13/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
06/04/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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