TJDFT - 0749255-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:25
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GASTRONOMIA JUNIOR MENEZES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTUDIO DE ARTE CULINARIA HENRIQUE SALSANO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUISITOS PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DISCUTIR A EXTENSÃO DOS DANOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Os títulos executivos, além de exigirem previsão legal, necessitam exprimir uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 786, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando a Ação de Execução for convertida em perdas e danos, a análise das pretensões deve ficar adstrita aos limites estabelecidos pelo próprio autor em sua exordial, em obediência ao art. 492 do Código de Processo Civil. 3.
Na Ação de Execução, a análise dos requisitos necessários ao processamento do feito e à eventual declaração de procedência ou improcedência dos pedidos deve estar relacionada aos pedidos realizados na inicial, ainda que essa pretensão tenha sido convertida em perdas e danos. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
18/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de ESTUDIO DE ARTE CULINARIA HENRIQUE SALSANO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 22:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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