TJDFT - 0700517-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700517-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XMB DIGITAL S/A EMBARGADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO As contrarrazões à apelação de id. 199218491 foram apresentadas no id. 203280036.
Assim, remetam-se os autos à Segunda Instância.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de XMB DIGITAL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/05/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700517-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XMB DIGITAL S/A EMBARGADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 188131361 sem manifestação da parte embargante.
Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, às 09:55:41.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
05/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de XMB DIGITAL S/A em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de XMB DIGITAL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700517-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XMB DIGITAL S/A EMBARGADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois garantido o juízo por carta de fiança (id. 183131060).
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700517-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XMB DIGITAL S/A EMBARGADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO I.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
II.
O recolhimento das custas iniciais é requisito essencial da petição inicial .
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
III.
A vigência do mandado do Diretor que subscreve a procuração de id. 183131055 expirou em 20/04/2023, conforme Estatuto Social, Art. 27 id. 183131054.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual do embargante, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 19:50
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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