TJDFT - 0715090-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
16/03/2025 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/03/2025 12:36
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES - CPF: *18.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:34
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES - CPF: *18.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715090-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA Decisão O exequente, ID 202475179 afirma que “a ECAD atestou que a Executada está vinculada a ABRAMUS”, por isso, “requer que seja deferido a busca de ativos financeiros no nome da Executada, em face da ABRAMUS, por meio da penhora online de valores, utilizando o sistema SISBAJUD, fazendo-se reiteradas buscas no período de 30 dias, na modalidade teimosinha, até o limite do valor em cobrança nestes autos”.
Ademais, reiterou a intimação da Wall to Wall e Warner Bros para comprimir a ordem judicial que lhe fora endereçada.
Sucintamente relatados, decido.
Não é passível de deferimento o pedido do exequente para que sejam feitos bloqueios de ativos financeiros em face da ABRAMUS (por meio do sistema SisbaJud) para fins de atingir créditos que este deve à executada.
Isso porque há evidente potencialidade de atingir créditos de terceiros e do próprio ente, já que o Sistema SibaJud não dispõe de nenhuma ferramenta para apartar e classificar esses créditos.
Em relação à reiteração do envio de ofício à Wall to Wall e Warner Bros, esta apresentou resposta, ID 204960264 (informando a inexistência de créditos), o que ensejou a perda do objeto dessa parte do pedido.
Noutro giro, foram bloqueados ativos financeiros da executada (ID 203034885: , R$ 573,07), a impor sua intimação.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente e, caso este, no prazo de 15 dias, não indique patrimônio a ser expropriado, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano, a contar da publicação desta decisão, diante da regra do § 4º do art. 921 do CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Dê-se vista à Curadoria Especial, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso não haja impugnação, destinem-se os numerários ao exequente, sem necessidade de nova conclusão.
Prazo: 10 dias (já em dobro).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 18:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/07/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:10
Deferido o pedido de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES - CPF: *18.***.*76-20 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:13
Outras decisões
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09/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:02
Deferido o pedido de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES - CPF: *18.***.*76-20 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715090-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA Decisão Oficie-se ao Itaú Unibanco S/A para informar a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, se os bloqueios dos ativos financeiros da executada FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA (*13.***.*15-74), de R$ 5.653,03 (em 19/fevereiro/2024) e de R$ 285,42 (em 27/fevereiro/2024) ocorrerem em conta poupança (ID 189455008), conta corrente ou outro tipo de aplicação financeira.
Instrua-se a missiva com cópias dos documentos desses bloqueios (SibaJud).
Com a resposta dê-se vista às partes.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:54
Deferido o pedido de FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *13.***.*15-74 (EXECUTADO).
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15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:18
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES - CPF: *18.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715090-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação de CESIG06 - SISBAJUD .
Diante disso, de ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 às 12:24:43 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
01/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715090-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA Decisão Foram bloqueados da executada FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA (*13.***.*15-74) via SISBAJUD, a quantia de R$ 5.938,50, sendo R$ 285,42 oriundos do Banco do Brasil S.A e R$ 5.653,03 da Caixa Econômica Federal -CEF.
A Curadoria Especial requereu (ID 189456140) que seja remetido ofício às instituições financeiras para que informem se as contas bancárias atingidas são poupança.
No caso, por se tratar de matéria de ordem pública e não tendo a Curadoria Especial acesso a tais informações, é factível a pretensão.
Posto isso, defiro o pedido, para requisitar ao do Banco do Brasil S.A (R$ 285,42) e à da Caixa Econômica Federal -CEF (R$ 5.653,03) que informem a este Juízo, no prazo de 20 dias úteis, se os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança.
A missiva deve ser instruída com cópias das respectivas ordens de bloqueios (SisbaJud).
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:18
Outras decisões
-
12/03/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715090-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA Decisão O exequente requer: (a) a penhora de eventuais créditos que a executada tenha a receber da produtora Wall to Wall (divisão da Warner Bros) decorrente de contrato firmado entre elas para exibição da série ‘Flordelis – Em nome da Mãe’, veiculada pela HBOMAX. (b) o levantamento da quantia constrita; (c) renovação da pesquisa SisbaJud de forma reiterada por 30 dias, com acesso ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a fim de se localizar transações financeiras vinculadas ao CPF e operadoras de Crédito e Seguros, assim como dados do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias; (d) quebra do sigilo fiscal da executada, com a expedição de ofício a Receita Federal, com fundamento no art. 198, § 1º, do CTN, para que apresente o Dossiê Integrado da Receita Federal, para envio das últimas declarações vinculadas ao CPF da executada, assim como em empresas que esta figure como integrante; (e) Seja oficiado ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes, para penhora de eventuais créditos devidos à executada. (f) inclusão do nome do executado no CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e nos sistemas de proteção ao crédito da Serasa.
Sucintamente relatados, decido.
I - Do levantamento da quantia bloqueada A executada Flordelis dos Santos de Souza foi regularmente citada em 09/08/2023 no Instituto prisional Penal Santo Expedito.
Houve bloqueio de seus ativos financeiros de R$ 5.021,15, ID 174366548.
Assim, na forma do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Curadoria Especial, para a intimação, por se tratar de ré presa revel.
Nada sendo postulado, a indisponibilidade ficará convertida em penhora e o numerário deverá ser disponibilizado ao exequente.
Depois do levantamento da quantia, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito.
II - Da reiteração da pesquisa por meio do SisbaJud O resultado da pesquisa anterior atingiu valor considerável, a evidenciar que a executada efetua transações financeiras.
Assim, defiro em parte o pedido do exequente, para que sejam renovados as pesquisas de ativos financeiros (SisbaJud) com reiteração de 7 sete dias.
Antes, porém, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito.
III - Pesquisas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA O cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras (CCS) foi criado pelo Banco Central do Brasil por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 (lei dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores), com a seguinte redação: “o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” O cadastro em referência concentra informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, com identificação do cliente, de seus representantes legais e procuradores, das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente.
Como se depreende da própria localização em que inserido o comando legal, este cadastro tem por escopo auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.
No entanto, o cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, motivo por que não se mostra adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil.
Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é voltado à apuração de crimes financeiros e não à localização de bens penhoráveis de devedores ou ainda à instrução de eventual alegação de fraude contra credores.
Portanto, indefiro o pedido.
IV - Inclusão do nome do executado no CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e nos sistemas de proteção ao crédito da Serasa.
Os dois primeiros bancos de dados mencionados pelo exequente (CENPROT e CNIB) não se prestam para inclusão do nome de executado, senão para pesquisa de bens.
Nesse ponto, a existência de imóveis ou de protestos de título em nome da executada é ônus do exequente, assim como também é o eventual protesto do título em execução.
Noutro giro, pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro esses pedidos.
V - Da quebra do sigilo fiscal O exequente requer a quebra do sigilo fiscal da executada e de sociedades empresárias na qual figure no quadro societário.
Todavia, o exequente não declinou essas pessoas jurídica, tampouco não cabe atos constritivos em face de terceiros que não compõe a relação processual.
Em relação à executada, a medida é plausível, para fins de localização de patrimônio.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido para que seja realizada requisitada, por meio do sistema InfoJud, a declaração de imposto de renda da executa, relativa ao último exercício fiscal.
Por se tratar de documento sigiloso, sua visualização será restrita às partes e a seus advogados.
VI - Da Penhora de créditos da executada - Decisão com força de ofício/mandado O exequente postula, ademais, a penhora de eventuais créditos que a executada tenha a receber da: (a) ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição; (b) ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Arte; (c) HBO Brasil; e (d) Wall to Wall e Warner Bros.
O pedido encontra amparo nos artigos 789 e 855 e seguintes do CPC.
Posto isso, defiro o pedido para determinar à (a) ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, (b) ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Arte; (c) HBO Brasil e (d) Wall to Wall e Warner Bros que bloqueiem, à disposição deste Juízo, eventuais valores que tenham a pagar à FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA (CPF *13.***.*15-74), até o limite do valor em cobrança nestes autos (R$ 198.597,40).
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para que os aludidos entes cumpram a ordem, comunicando-o a este Juízo no prazo 15 dias úteis, a contar dos respectivos recebimentos.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) deverá o exequente enviar esta decisão.
As respostas deverão ser encaminhada diretamente este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0715090-03.2021.8.07.0001).
VII - Do dispositivo consolidado Em face do deferimento parcial dos pedidos, ao CJU para cumprir os itens I, II e V, e ao exequente o item VI.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:51
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES - CPF: *18.***.*76-20 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:39
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 08:55
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2021 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/05/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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