TJDFT - 0705711-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/07/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:34
Outras decisões
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06/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:35
Outras decisões
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17/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTER MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705711-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTER MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA ESTER MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o restabelecimento da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO", bem como o pagamento dos valores não repassados desde a interrupção.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Ocorre que a presente ação fora proposta em 24/01/2024 e os valores cobrados neste feito partem de 04/2019, de modo que ainda não houve o transcurso do quinquênio necessário ao reconhecimento da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Sobre a litispendência, consta da própria argumentação da parte ré que houve sentença na ação constitucional, fato que afasta a litispendência alegada.
Assim rejeito a preliminar.
Já em relação à preliminar de suspensão do feito, o caso dos autos se distingue do caso apresentado no IRDR relatado, visto que o pedido aqui se refere a ilegalidade da supressão dos vencimentos do servidor, uma vez que a Administração Pública promoveu alteração substancial de situação jurídica consolidada há mais de cinco anos, ou seja, quando já ultrapassado o prazo para ela anular seus próprios atos.
Destarte, deixo de acolher a referida preliminar.
Quanto à ilegitimidade, o IPREV foi incluído no polo passivo por ser o responsável pelo pagamento do débito e, em relação ao Distrito Federal, persiste a sua responsabilidade subsidiaria por ser garantidor das obrigações atinentes ao instituto de previdência dos servidos do Distrito Federal, não sendo possível a sua exclusão.
Portanto, REJEITO a preliminar ilegitimidade.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se é legal a suspensão do pagamento da rubrica ora em comento.
Acerca do tema, deve-se pontuar que a percepção da gratificação em políticas sociais (GPS-INATIVO) aos aposentados antes da vigência da Lei 5.184/2013 está assegurada em respeito ao ato jurídico perfeito, não podendo a Administração Pública, sob a alegação de que se trata de uma gratificação propter laborem, suspender o pagamento da verba.
Esse entendimento é extraído do Enunciado nº 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO"." Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
DIALETICIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SERVIDOR APOSENTADO. "GPS-INATIVO".
SÚMULA N. 35 DA TUJ.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI DISTRITAL 5.184/2013.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A SUPRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9.
Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais - GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado.
Nesse cenário, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo. 10.
No caso concreto, observa-se que a parte autora aposentou-se em 2007 (ID 14283323), antes da Lei Distrital nº 5.184/2013 (de 23/09/2013), portanto.
Verifica-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril de 2019. 11.
Diante do que restou decidido pela TUJ, conclui-se que o servidor público faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida. 12.
Assim, a sentença merece reforma a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para condenar o IPREV/DF e, subsidiariamente, o DF a restabelecerem o pagamento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-Inativo) nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a pagar os valores que ela deixou de receber desde abril de 2019, com os devidos os reflexos financeiros. 13.
Sobre o valor do retroativo, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 15.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1656206, 07369594520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, as fichas financeiras trazidas ao feito revelam que, a partir do mês de abril de 2019 houve supressão do pagamento da gratificação, contrariando o entendimento acima mencionado, sendo devido o seu restabelecimento, bem como o pagamento das parcelas não repassadas.
Quanto ao valor devido, os valores constantes da tabela de id. 190020198 - Pág. 2 devem prevalecer, considerando que representam o período vindicado até o ajuizamento da ação, bem como foram aplicados os índices estabelecidos no tema 905/STJ, bem assim, observou a vigência da EC. 113/21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a (i) restabelecer o pagamento da gratificação GPS-INATIVO em favor da parte autora; (ii) pagar a quantia de R$ 34.985,95 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de ressarcimento dos valores não pagos até janeiro/2024 e atualizados até tal data, bem como ao pagamento das parcelas vencidas durante o curso do processo, até que seja restabelecida a gratificação.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.C.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0705711-85.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: ESTER MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 16:56:59.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
14/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705711-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTER MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 10:19:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:20
Outras decisões
-
24/01/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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