TJDFT - 0722410-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722410-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES REPRESENTANTE LEGAL: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTO WELLINGTON DE SOUSA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica extinção do feito e constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de id. 178832228 e suspendo o curso do feito até o dia 20/11/2026.
Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/01/2024 10:07
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON DE SOUSA MOURA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON DE SOUSA MOURA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON DE SOUSA MOURA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/05/2023 14:39
Outras decisões
-
19/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:52
Expedição de Alvará.
-
28/10/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON DE SOUSA MOURA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON DE SOUSA MOURA em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 19/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 06:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
12/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON DE SOUSA MOURA em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:30
Juntada de Petição de anexo
-
12/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 09:58
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 10:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707679-35.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Restauracar Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 15:54
Processo nº 0747691-91.2023.8.07.0001
Rafael Sampaio Ximenes
Condominio do Shcn Sqn 109 Projecao 15
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 11:08
Processo nº 0747691-91.2023.8.07.0001
Rafael Sampaio Ximenes
Condominio do Shcn Sqn 109 Projecao 15
Advogado: Rafaella de Freitas Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:47
Processo nº 0731651-10.2018.8.07.0001
Macife S/A Materiais de Construcao
SIA 01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Thaina Farreira Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2019 09:57
Processo nº 0750091-78.2023.8.07.0001
Daniel Sena Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kleveland Isidio Vilaca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 15:05