TJDFT - 0715135-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/02/2025 10:47
Indeferido o pedido de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715135-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ANA PAULA TAVARES BOTELHO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 4.318,71, e a parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 4.503,40.
Ou seja, recebe líquidos cerca de dois salários-mínimos.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/01/2024 12:09
Indeferido o pedido de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (REQUERENTE)
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09/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:20
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 20:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 22:22
Recebidos os autos
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17/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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12/01/2023 18:42
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/11/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 12:13
Recebidos os autos
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29/09/2022 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 09/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2022 00:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 06/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:59
Recebidos os autos
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01/06/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES BOTELHO em 18/03/2022 23:59:59.
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13/03/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES BOTELHO em 05/11/2021 23:59:59.
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12/10/2021 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 20:48
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 22/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 20:27
Recebidos os autos
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26/05/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2021 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/05/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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