TJDFT - 0701602-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 21:14
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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08/04/2024 23:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:09
Homologada a Transação
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05/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/04/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2024 10:21
Recebidos os autos
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16/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 310 em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701602-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 310 REQUERIDO: CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE -
07/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701602-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 310 REQUERIDO: CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de ação ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 310 em face de CONSTRUTORA CASTELO LTDA – ME.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que em 01 de setembro de 2020 as partes entabularam contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais e mão de obra para reforma das fachadas do prédio, com a substituição das esquadrias em alumínio, colocação de granito, A.C.M e Pastilhas atlas 5x5cm.
Afirma que a obra de revitalização da fachada foi finalizada em maio de 2022.
No entanto, desde junho de 2023 o Condomínio Marcel Proust tem enviado notificações regulares à Contratada, solicitando a presença desta no condomínio para corrigir os deslocamentos de pastilhas na fachada e, apesar das notificações reiteradas, até a presente data nenhuma ação corretiva foi realizada.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte ré realize os reparos necessários nos deslocamentos de pastilhas na fachada do Requerente, assim como demais correções que se mostrarem pertinentes.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o contrato entabulado entre as partes foi juntado ao ID 183910144.
A cláusula quarta, alínea “g”, aponta que a parte contratada/ré deverá providenciar a imediata correção de quaisquer deficiências apontadas pelo contratante/autor.
Ainda, a cláusula sétima dispõe que a contratada/ré responderá pelos vícios de qualidade dos serviços e pelos prejuízos em razão de defeito dos materiais empregados, exceto quanto aos defeitos oriundos de desgaste natural dos materiais e/ou decorrentes de mau uso.
Ocorre que as imagens juntadas aos Ids 183912298, 183912299 e 183912301, apesar de indicarem a existência de algum descolamento, não revelam receio de dano que justifique a concessão da tutela sem ouvir a parte contrária.
Não há indicativos de que há pastilhas caindo.
Nessas condições, a prudência recomenda que se aguarde o contradiório, após o que será mais adequado concluir se os defeitos apontados são provenientes de vícios de qualidade do serviço ou dos materiais utilizados.
Assim, ausentes, por ora, a probabilidade do direito alegado, pois a prova ainda é indiciária, bem como o receio de dano, o que torna desnecessário ingressar na análise da questáo da reversibilidade ou não da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada pelo autor.
DA CITAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
26/01/2024 06:32
Recebidos os autos
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26/01/2024 06:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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