TJDFT - 0705293-08.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:46
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CARINA GOMES DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO INDIRETO.
INOCORÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2%.
ART. 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se a apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se a prova testemunhal requerida é desnecessária para o julgamento. 3.
Comprovado o fato constitutivo do direito de cobrança de taxas condominiais, incumbia ao devedor provar o pagamento indireto da dívida mediante documento idôneo, imprescindível para tanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 3.1.
Em razão da natureza do condomínio e da formalidade exigida pela Convenção Condominial, qualquer compensação, indenização ou exoneração dos encargos da mora depende de ato formal consubstanciado em deliberação em assembleia, fato não comprovado nos autos. 4.
O INPC é o índice de correção monetária adotado em geral, no entanto, se houver a previsão expressa na Convenção Condominial de aplicação do IGP-M/FGV, esse deve prevalecer. 5.
A multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito condominial é devida, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, devendo incidir uma única vez sobre o montante atualizado. 6.
Estabelecida a incidência de honorários advocatícios na Convenção de Condomínio, para a hipótese de inadimplência do condômino, não cabe a sua exclusão. 7.
Em se tratando de mora ex re – dívida líquida com vencimento certo, tal como na cobrança de taxas condominiais –, os juros de mora e a correção monetária no pagamento com atraso são devidos desde o vencimento de cada prestação. 8.
Verificado que o pagamento de duas taxas condominiais ocorreu somente após a cobrança, e que foram devidamente decotadas em planilha de débito, não há falar em repetição de indébito em dobro. 9.
Apelação do autor conhecida e provida.
Apelação da parte ré conhecida e não provida. -
21/02/2024 16:56
Conhecido o recurso de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705293-08.2018.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/01/2024 16:50
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/09/2023 21:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
03/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
03/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:26
Processo Reativado
-
21/07/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:46
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA CARINA GOMES DE ANDRADE em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 19:20
Conhecido o recurso de ANA CARINA GOMES DE ANDRADE - CPF: *91.***.*47-21 (APELANTE) e provido
-
22/06/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:05
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2022 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
02/12/2021 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
02/12/2021 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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