TJDFT - 0750758-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MERINES MARSSONA MORETTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO SALLES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LIDIANE MORETTO em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MERINES MARSSONA MORETTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SALLES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LIDIANE MORETTO em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comprovante
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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01/06/2025 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MERINES MARSSONA MORETTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO SALLES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LIDIANE MORETTO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MERINES MARSSONA MORETTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO SALLES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LIDIANE MORETTO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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18/01/2025 12:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/08/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:01
Outras decisões
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30/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750758-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIANE MORETTO, ALESSANDRO SALLES DA SILVA, MERINES MARSSONA MORETTO EXECUTADO: MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA, LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS, IVONE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer os valores perquiridos, pois, ao que parece, incabível a cobrança cumulada das alíneas "a" e "b" da cláusula segunda do contrato.
Na ocasião, deverá trazer planilha de cálculo demonstrando, de forma detalhada, a apuração do valor exato da obrigação, uma vez que se trata de requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Ainda, a pretensão de que os executados arquem com o pagamento da energia elétrica deve ser objeto de ação de conhecimento, extrapolando os limites do título exequendo.
Promova as devidas retificações ou requeira a conversão do presente feito para ação de conhecimento, quando os autos serão remetidos para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Prazo de 15 dias, sob pena indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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