TJDFT - 0736398-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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31/08/2024 23:31
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2024 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:54
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736398-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 182182037.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Quanto ao mais, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:00
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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01/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:15
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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12/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:56
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 13:40
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:40
Outras decisões
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17/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:15
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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