TJDFT - 0702570-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 20:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TALLES AUGUSTO VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
ENERGIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PERÍCIA.
DESPESAS.
PROVA PLEITEADA POR AMBAS AS PARTES.
RATEAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova não se dá de modo automático, sendo admitida somente nas hipóteses em que estiver demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, ou mesmo no caso de se tratar de parte hipossuficiente.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 2.
Ante as peculiaridades do caso, não se vislumbra a verossimilhança das alegações no tocante à hipossuficiência técnica apta a promover a alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus prova, uma vez que a controvérsia da fase instrutória reside especificamente na constatação de irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica objeto da lide e, nesse aspecto, a prova pericial, inclusive pleiteada por ambas as partes, deferida pelo Juízo de origem, se revela suficiente para tal desiderato. 3.
A mera oposição do autor aos valores que sustenta terem sido irregularmente cobrados após fiscalização não conduz, por si só, a uma verossimilhança de alegações suficiente a demonstrar, de plano, um manifesto equívoco nos valores. 4. À luz do artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:16
Conhecido o recurso de TALLES AUGUSTO VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO - CPF: *38.***.*39-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 19:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de TALLES AUGUSTO VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0702570-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TALLES AUGUSTO VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TALLES AUGUSTO VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO contra a decisão, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (processo nº 0726621-18.2023.8.07.0001 – id 179772801), ajuizada em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, que entendeu desnecessária a inversão do ônus da prova, deferiu a prova pericial e determinou que ambas as partes arquem com os honorários periciais.
Em suas razões, o autor/agravante narra, em suma, que o processo originário tem como objetivo dirimir alegadas irregularidades e arbitrariedades no procedimento administrativo praticado pela agravada que culminou na lavratura do TOI nº. 126.871 que resultou na cobrança de débito de energia elétrica no valor de R$75.818,12 referente a um período de 36 meses.
Sustenta que restou preenchido os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entre as partes é de consumo e foi demonstrado a verossimilhança das suas alegações pela narrativa da inicial e pelo conjunto probatório coligado aos autos de origem, como determina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Aduz ainda que, como consequência da modificação do ônus probante, deverá a ré/agravada arcar integramente com os custos da perícia técnica.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, destacando estarem presentes a probabilidade do direito consoante a argumentação exposta e o perigo de dano, ante o possível prosseguimento do feito sem que haja a inversão pleiteada.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, concedendo-se a tutela de urgência, para determina a inversão do ônus da prova e, em consequência, que a agravada arque integralmente com os custos da perícia judicial.
Preparo regular (id 55209461). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da medida de urgência, com fulcro nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que o presente caso não reflete a plausibilidade da tutela de urgência recursal vindicada.
Na hipótese em julgamento, não se vislumbra a verossimilhança das alegações no tocante a hipossuficiente técnica apta a promover a alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus prova, uma vez que a controvérsia da fase instrutória reside na constatação de irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica objeto da lide e nesse aspecto a prova pericial deferida se revela suficiente para tal desiderato.
Ademais, a inversão do ônus da prova não implica impor somente à parte contrária a responsabilidade de adiantar os custos da perícia quanto solicitada também pela parte autora (id 176496795 – origem), à luz do caput do art. 95 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações. À parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
26/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/01/2024 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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