TJDFT - 0701380-11.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:55
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO.
JUÍZO CRIMINAL.
MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS SOBRE O MESMO BEM.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É indevida a alegação de que há nulidade na decisão, por ausência de fundamentação, na hipótese em que se verifica que o Juiz da causa lançou argumentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração, apresentando os motivos pelos quais entendeu que nenhum dos vícios passíveis de serem sanados na via estreita dos aclaratórios se faziam presentes. 2.
Em decorrência lógica, não há como se conceber tenha o juízo de origem deixado de seguir o precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção para com o caso em julgamento (art. 489, VI do CPC). 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível determinar a penhora de bem que é objeto de medida assecuratória de sequestro na esfera penal. 4.
O registro do juízo de origem de que a “indisponibilidade não acarreta impenhorabilidade ou, mesmo, inalienabilidade judicial do bem” não configura violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a decisão que ensejou toda a discussão ainda está na fase inicial de constrição do bem, restringindo-se à análise da possibilidade ou não de penhora sobre o imóvel indicado pelo credor.
Diante do contexto dos atos executivos realizados na origem, infere-se que a manifestação judicial, tal qual lançada, se circunscreveu à possibilidade de eventual alienação, até porque, concretamente, inexiste ordem nesse sentido. 5.
Conforme ressaltado na decisão que indeferiu a liminar, não obstante a primazia da constrição realizada pelo juízo criminal frente à penhora determinada na seara cível, “tal conclusão não implica o impedimento da penhora do bem sequestrado, tendo em vista a possibilidade de levantamento do sequestro no curso do processo acaso ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 131 do Código de Processo Penal”. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
26/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:12
Conhecido o recurso de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI - CPF: *38.***.*30-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/10/2023 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 18:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/07/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/07/2023 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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