TJDFT - 0725816-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725816-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI EXECUTADO: VALGNOVALMA GOIS BAGANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 211032389, tendo em vista que o presente feito foi extinto, conforme decisão de ID 183897359, em razão da inadequação da via eleita.
Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:24
Outras decisões
-
16/09/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 18:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:54
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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