TJDFT - 0720064-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720064-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES REQUERIDO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES e como devedor LATICINIOS BELA VISTA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 169069962 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores depositados no ID nº 169069968 em favor do requerente, considerando os dados bancários de id 169143621.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720064-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES REQUERIDO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:07
Outras decisões
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14/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2023 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 23:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 23:47
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720064-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES REQUERIDO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, registro que a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade, por força dos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual que regem o sistema.
No entanto, o deslinde da presente causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. É cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Segundo a inicial, no dia 12/04/2023, no supermercado Dia a Dia, a autora comprou um Doce de Leite Zero Lactose da marca Piracanjuba, dentro do prazo de validade, mas estava visivelmente contaminado com um bolor e mofo na parte superior da tampa e no próprio doce de leite.
Diz que foi registrado reclamação nº 2023.04/*00.***.*87-69, no Consumidor.gov.br, relatando o mofo encontrado no respectivo produto e a Requerida apenas ligou para a Requerente propondo a substituição do produto por outro e pediu desculpas, afirmando de que não constataram outras contaminações nos mais de 21.000, produtos fabricados no mesmo lote do qual o produto que a Requerente teve a infelicidade de achar.
A autora instruiu o pedido com fotografias, inclusive do rótulo do produto, enquanto a ré,
por outro lado, não providenciou o rastreamento do lote ou investigou de qualquer forma a suposta causa da contaminação do alimento, impondo-se reconhecer que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), e tampouco demonstrou causa excludente de sua responsabilidade.
No caso, logrou a parte autora acostar aos autos documentos hábeis a demonstrar a aquisição do produto (ID.
Num. 155480100 - Pág. 1), a presença de mofo no alimento (ID Num. 155480101 - Pág. 1) e a validade do produto Num. 155480102 - Pág. 1.
Nesse contexto, configura-se que o produto fabricado pela ré estava impróprio e inadequado ao consumo humano, colocando em risco a integridade física da autora.
Em razão da patente falha na prestação do serviço, a consumidora poderá exigir a imediata restituição da quantia paga pelo produto a fim de recompor o dano material sofrido.
Noutro giro, o dano moral também está ínsito na ilicitude do ato praticado, in casu, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A repugnância, a sensação de asco diante da abertura do produto adquirido para ingestão não é irrelevante e merece reparação.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Resp 1.899.304 firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Por conseguinte, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, observadas as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral da autora em R$1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a ressarcir a autora o valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), referente ao produto, que deverá ser corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Ainda, CONDENO a ré a pagar à autora o dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 12:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/06/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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