TJDFT - 0700828-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 25/08/2025 23:59.
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04/07/2025 02:51
Publicado Edital em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 13:42
Expedição de Edital.
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700828-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABENILIO AIRES CIRQUEIRA REU: COBERT EIRELI - ME CERTIDÃO Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700828-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABENILIO AIRES CIRQUEIRA REU: COBERT EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se nos autos a remessa e recebimento do ofício de ID 190563872, viabilizando a análise dos requerimentos formulados no ID 203569562.
Sem prejuízo, poderá o autor acostar aos autos os documentos elucidativos necessários à demonstração do quanto alegado na manifestação em referência.
Por fim, cumpra a parte autora o quanto certificado no ID 203849494 para regular prosseguimento do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:17
Outras decisões
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700828-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABENILIO AIRES CIRQUEIRA REU: COBERT EIRELI - ME CERTIDÃO Custas intermediárias pagas.
Aparentemente, o endereço informado na petição de id n. 200162122 está incompleto.
Assim, fica a parte AUTORA intimada a informar o endereço completo (inclusive o CEP) para posterior expedição de mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Sem prejuízo, façam os autos conclusos para apreciação da requerimento de id n. 203569562. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700828-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABENILIO AIRES CIRQUEIRA REU: COBERT EIRELI - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 187825513 em substituição à exordial.
Anote-se.
Proceda a Secretaria à exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda.
Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ABENILIO AIRES CIRQUEIRA em face de COBERT EIRELI – ME, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor a concessão da medida liminar para “que seja determinada a imediata suspensão dos descontos das parcelas feitas por meio de cartão de crédito do cartão da CAIXA, no valor de R$ 611,11 (seiscentos e onze reais e onze centavos), em decorrência do contrato, oficiando-se à referida instituição financeira (...)” - (ID 187825526 - Pág. 19).
O autor afirma que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de obra de engenharia, ao preço ajustado de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), mediante entrada de R$ 20.000,00 e o restante parcelado em cartão de crédito.
Alega que o serviço sequer teve início e que tomou ciência de que o estabelecimento comercial da ré foi fechado por inadimplência do contrato de aluguel do prédio.
Busca a rescisão da avença, com a suspensão das parcelas do contrato em sua fatura do cartão de crédito, bem como a restituição dos valores pagos, que somam R$ 27.597,40 (vinte e sete mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), corrigidos até a data da propositura da demanda.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 183844691 a 183847862).
Custas recolhidas (ID 183847862).
Emenda à inicial no ID 187825513. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resta comprovada a relação jurídica de direito material existente entre as partes diante da juntada do instrumento contratual de prestação de serviços (ID 183847845).
A parte autora ainda comprova ter promovido o pagamento substancial do preço ajustado, com a juntada de comprovantes de pagamento (D183847850) e demais faturas do seu cartão de crédito (ID 183847851 a 183847860).
Ademais, de acordo com o contrato e aditivos (ID 183847848 e 183847849), é possível verificar que a ré ainda não cumpriu a obrigação contraída no tempo aprazado, podendo-se inferir que há inadimplência contratual.
Nesse contexto, o documento de ID 183844590 - Pág. 17 corrobora a tese de que houve encerramento irregular da atividades pela parte ré e aponta fortes indícios de que a requerida se encontra com sua situação cadastral irregular.
Diante de tais circunstâncias, é de se concluir que estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipatória, a fim de que a demora natural do processo não acarrete mais prejuízos à parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato celebrado entre as partes.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que suspenda a cobrança das parcelas referentes à compra 27/03 COBERTURAS E ARQUITETU BRASILIA, no valor de R$ 611,11, constante das faturas do cartão de crédito da parte autora (COMPRAS PARCELADAS - CARTÃO FINAL 7512).
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700828-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABENILIO AIRES CIRQUEIRA REU: COBERT EIRELI - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ABELINO AIRES CIRQUEIRA em face de COBERT EIRELI – ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor “a concessão da Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos das parcelas feitas por meio de cartão de crédito do cartão da 2ª requerida, no valor de R$ 611,11 (seiscentos e onze reais e onze centavos), em decorrência do contrato, oficiando-se à referida instituição financeira para que operacionalize a suspensão das cobranças, haja vista a demonstração da probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do direito invocado, considerando o histórico da Requerida e denúncias contra a mesma, bem como o risco de que o Requerente não seja restituído do valor aplicado ao final do processo” - (ID 183844690 - Pág. 19).
Narra a parte autora ter contratado os serviços da primeira requerida, conforme contrato de prestação de serviços que instrui os autos, ao preço ajustado de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), mediante o pagamento de R$ 20.000,00 via pix e o restante (R$ 11.000,00) em 18 parcelas no cartão de crédito do autor, vinculado à segunda ré.
Alega que o serviço, mesmo após aditivo contratual, não foi realizado na data aprazada e que, ao procurar a primeira requerida, obteve a informação de que a empresa foi baixada de forma irregular.
Tece seu arrazoado jurídico; pugna pela concessão da medida liminar acima descrita e, ao final, pleiteia a decretação da rescisão contratual, com a consequente condenação da primeira requerida ao pagamento da importância de R$ 27.597,40 (vinte e sete mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 183844690 a 183847862). É o relato necessário.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a relação jurídica de direito material que embasa a pretensão de rescisão contratual do autor diz respeito à primeira requerida.
Assim, deverá esclarecer o porquê da inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, haja vista que, em tese, não teria participado da celebração do negócio jurídico em questão.
Ademais, a suspensão das parcelas no cartão de crédito não depende da inclusão da instituição financeira no polo passivo.
Portanto, determino emenda à inicial, para que tal ponto seja esclarecido, ficando facultada ao autor a exclusão da 2ª ré do polo passivo.
Nesse caso, deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com a correção do polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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