TJDFT - 0051241-53.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/02/2025 12:46
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:38
Outras decisões
-
03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051241-53.2014.8.07.0001 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ DECISÃO Foi interposto pela parte Exequente recurso de apelação da sentença de ID 207439938, publicada no DJe em 16/08/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o ora apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051241-53.2014.8.07.0001 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 30876347).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão proferida em 14/12/2017 (id. 30876365).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 56790004).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o implemento da prescrição intercorrente (id. 200809003).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória que, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1996), se submete a prazo de prescrição de três anos, a contar da data do vencimento do título.
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo constatado em 18/02/2020 (id. 56790004), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 18/02/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020.
APLICÁVEL. 1.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 2.
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação executiva, consoante art. 206-A do Código Civil c/c súmula 150 do STF. 3.
Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento, a pretensão executória amparada em nota promissória, nos termos do previsto na Lei Uniforme de Genebra. 4.
O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1772065, 00024046920168070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de declaração de insolvência civil da parte executada.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:42
Declarada decadência ou prescrição
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051241-53.2014.8.07.0001 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ DESPACHO Ciente do acórdão que declarou competente este juízo.
Antes, porém, de apreciar o pedido de declaração de insolvência civil da executada, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o implemento da prescrição intercorrente, tendo em vista o tempo transcorrido desde que arquivado o processo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/02/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Encaminhem-se, por meio de ofício dirigido ao Presidente do Tribunal, esta decisão, a decisão declinatória da competência (ID. 170311602), bem como a petição inicial.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, encaminhem-se estes autos eletrônicos ao Juízo Competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:55
Suscitado Conflito de Competência
-
07/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/11/2023 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166)
-
07/11/2023 10:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/11/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:55
Declarada incompetência
-
25/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:24
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:47
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:40
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:05
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 09:17
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 15:45
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 20:31
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:14
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 19:26
Decorrido prazo de DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 18:27
Decorrido prazo de DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ em 24/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 02:34
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:52
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700046-85.2024.8.07.0017
Barbara da Silva Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 11:42
Processo nº 0700036-41.2024.8.07.0017
Aliaduca do Lago Siqueira
Silva &Amp; Cleide Imoveis LTDA - ME
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 17:09
Processo nº 0745976-14.2023.8.07.0001
Marina Lacerda Vercosa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabiola Thais Schwengber
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:30
Processo nº 0707926-56.2023.8.07.0020
Condominio Maggiori Shopping
Geraldo Trajano de Souza
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:27
Processo nº 0051241-53.2014.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Daritania de Souza da Silva Garcez
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:10