TJDFT - 0745976-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745976-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
V., P.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE CÍNTIA LACERDA GRANDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 11:11:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:18
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:20
Outras decisões
-
19/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745976-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
V., P.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE CÍNTIA LACERDA GRANDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARINA LACERDA VERÇOSA e P.
L.
G., representados por sua genitora, em desfavor da LATAM AIRLINES BRASIL.
Os autores, uma bebê de colo, de apenas 7 meses na época dos fatos e o segundo autor uma criança de 7 anos, contam que adquiriram passagens com saída de Nova Iorque, com conexão em São Paulo e destino à Goiânia.
Relatam que os problemas começaram já no embarque, quando precisaram enfrentar um atraso de 4h23min.
Como consequência, sobreveio a perda do voo de conexão de Guarulhos para Goiânia e que a solução apresentada pela requerida foi a realocação para um voo que sairia de Congonhas, sendo que sequer foram deslocados pela requerida e tampouco fornecidas passagens em outras companhias aéreas.
Asseveram que não receberam qualquer assistência de alimentação/hospedagem/translado e que ao final, o atraso total resultou em mais de 5h15min.
Pugnam pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente.
Em contestação, a requerida alegou que o atraso no voo ocorreu em razão de tráfego aéreo, causando a chegada tardia da aeronave, tratando-se de fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade.
Por conseguinte, argumentou que não incidiu em conduta ilícita apta a ensejar a condenação em danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica juntada no ID 184352180.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 187237031).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto elas se enquadram nos conceitos e consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 178 da Constituição Federal prevê que a legislação pertinente à ordenação do transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
As Convenções de Varsóvia e Montreal são leis especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto versam sobre o transporte aéreo internacional, modalidade especial de relação de consumo.
A fim de afastar a antinomia das normas, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), firmou entendimento acerca da prevalência das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento firmado não afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros, mas apenas deu prevalência, em razão do critério da especialidade, aos acordos e tratados internacionais na fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1.
A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, difunde que a verificação das condições da ação, sendo a legitimidade das partes uma delas, será feita in statu assertioni, isto quer dizer, com base na afirmação simples do autor em sua petição inicial. 2.
Em ação de indenização por danos morais e danos materiais decorrente de cancelamento injustificado de voo, a relação jurídica está consubstanciada pela contratação de empresa aérea responsável pelo transporte dos passageiros, bem como pela companhia aérea que efetivamente operou o voo e, ainda, ante a alegação de que o voo previamente contratado foi cancelado pelas companhias aéreas.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Conforme entendimento pacificado do STJ, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006) e a Convenção de Varsóvia aplicam-se somente nas hipóteses de indenização por danos materiais, não contemplando a reparação de eventual dano moral, sendo esta regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a prescrição quinquenal à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço.
Prejudicial de mérito rejeitada. 5.
Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária daqueles que de algum modo participam da cadeia de produção e fornecimento do serviço, de modo que tanto a companhia aérea que administra o programa de aquisição de passagem por milhagens quanto a companhia aérea parceira, que realiza o voo, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço. 6.
A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, inviabilizando o embarque do passageiro por problema de comunicação entre as companhias aéreas parceiras, impondo ao passageiro, consequentemente, a necessidade de comprar novamente as passagens, com preço elevado diante da urgência, a fim de não frustrar as férias de toda a família, comete ato ilícito, passível de reparação, em especial ao se considerar se tratar de pessoa idosa acometida por graves problemas de saúde. 7.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8.
Em ação de reparação de danos morais advinda de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1658955, 07448059020218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O caso dos autos não versa sobre extravio de bagagem, se limitando a pedido de reparação de danos morais, portanto, o CDC possui plena aplicação.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos o atraso total na viagem dos autores por mais de 5h.
Por sua vez, a ré não comprovou ter prestado qualquer tipo de assistência a fim de atenuar os dissabores do atraso prolongado, tendo se limitado a sustentar que o atraso ocorreu em virtude do tráfego aéreo, o que, de acordo com ela seria causa excludente da responsabilidade civil. É evidente que houve defeito na prestação do serviço de transporte, porquanto houve um atraso prolongado que atrapalhou toda a programação da viagem, inclusive obrigando os autores a se deslocar para um aeroporto diverso, às próprias custas.
Tal falha é hipótese de fortuito interno e não externo, porque a reestruturação de malha aérea é inerente ao risco da atividade profissional desenvolvida pelas companhias aéreas.
Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade, devendo a ré responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
O argumento da ré de que pela tenra idade dos autores eles não teriam a cognição necessária para reconhecer os fatos como danosos não prospera.
A criança pequena pode não ser capaz de verbalizar a angústia ou sofrimento experimentados, o que não significa que não os tenha vivenciado.
Ao contrário, a situação de longa espera descrita nos autos é ainda mais angustiante para crianças pequenas, que choram, sentem fome, ficam inquietas e não possuem a mesma paciência esperada de pessoas adultas.
Portanto, reputo demonstrado o dano moral sofrido pelos autores, uma vez que experimentaram mais do que mero dissabor da vida cotidiana.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:13:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745976-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
V., P.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE CÍNTIA LACERDA GRANDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:56:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:55
Outras decisões
-
09/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745976-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
V., P.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE CÍNTIA LACERDA GRANDE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 23:02:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:40
Outras decisões
-
24/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:40
Outras decisões
-
16/11/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:10
Declarada incompetência
-
09/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:30
Outras decisões
-
08/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:29
Outras decisões
-
07/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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