TJDFT - 0712184-45.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:07
Baixa Definitiva
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08/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA SANTOS NASCIMENTO DE DEUS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela ré recorrida nos quais defende haver contradição no acórdão embargado quanto aos requisitos para redução da cláusula penal.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer contradição no acórdão.
Não existe incompatibilidade entre os fundamentos da decisão ou entre eles e a conclusão adotada.
IV.
O que se percebe da própria leitura das razões dos embargos de declaração é que a parte pretende rediscutir o que foi decidido, o que não se admite pela via estreita escolhida, cabendo à embargante interpor o recurso que entender cabível.
V.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
08/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA SANTOS NASCIMENTO DE DEUS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/02/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA SANTOS NASCIMENTO DE DEUS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0712184-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME EMBARGADO: CARLA PATRICIA SANTOS NASCIMENTO DE DEUS DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2024 18:55
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:42
Conhecido o recurso de CARLA PATRICIA SANTOS NASCIMENTO DE DEUS - CPF: *53.***.*11-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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26/11/2023 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/11/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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