TJDFT - 0731092-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SILVA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de VIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731092-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX BRUNO SILVA COSTA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste VIA S.A., CNPJ 33.***.***/1201-43, no lugar de Casas Bahia Comercial LTDA, CNPJ 59.***.***/0001-67, conforme indicado na contestação (id. 178717631, página 2).
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 2757,66), sob a alegação de que o contrato que dá lastro à suposta dívida jamais foi pactuado.
Pleiteia também a condenação desta à regularização da situação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em 26/11/2021 verificou que seu nome havia sido registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré em decorrência do inadimplemento de um contrato jamais celebrado.
A parte ré aduz que não pode ser responsabilizada por eventual fraude praticada por terceiros.
Assevera que a situação narrada não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto não apresentadas provas do hipotético prejuízo e porque a empresa também foi vítima de hipotética fraude praticada.
Acrescenta que a parte autora possui outras restrições financeiras em seu nome, o que atrai a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar os autos, verifica-se que os eventos narrados na petição inicial são incontroversos, sobretudo porque a parte ré não carreou aos autos o suposto contrato entabulado, seja ele por meio físico (instrumento assinado), eletrônico (assinatura digital) ou mesmo verbal acompanhado de gravação.
Cumpre ressaltar que eventual fato praticado por terceiro (fraude) implica responsabilidade da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo à empresa desenvolver técnicas e mecanismos capazes de afastar a possibilidade de fabricação de negócios jurídicos em nome de pessoas que tiveram documentos e dados pessoais extraviados (caso do consumidor).
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, que deverão proceder à retirada do registro da dívida em seus cadastros internos, bem como aos apostados junto aos assentamentos de proteção ao crédito (id. 174320210, página 4).
O contrato de número 21.***.***/0948-54, por sua vez, será declarado inexistente.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
Importante destacar que o argumento invocado pela parte ré como tentativa de afastar o dever de indenizar (preexistência de registro desabonador) não merece acolhimento, uma vez que o extrato de id. 178717631, página 10, por ela própria juntado ao processo, revela que a restrição financeira lançada por seus prepostos contra o nome da parte autora nos cadastros do SCPC produziu efeitos entre 27/6/2021 e 28/3/2022.
Neste período, não havia qualquer outra pendências adstrita ao CPF do interessado, o que evidencia o prejuízo em relação ao nome e à honra do consumidor.
Afasta-se, por conseguinte, eventual aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atento aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o contrato 21.***.***/0948-54 e os débitos vinculados a esta avença, cobrados em face da parte autora (R$ 2757,66) e condenar a parte ré: (1) a excluir o registro de inadimplência vinculado ao nome da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida (27/6/2021).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Retifique-se o polo passivo, conforme determinado acima.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 9 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 20:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/12/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/11/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 22:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:10
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/10/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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